TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
284 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito’, permitir-se ou entender-se que é o relator, e eventualmente a Conferência, com- posta pelos mesmos autores e subscritores da decisão recorrida, que alegadamente cometeu a contradição de julgado, a fazer a apreciação liminar do novo recurso, incluindo sobre a inexistência da oposição invocada como fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º, é uma forma de denegar o direito ao recurso e a um processo justo e equitativo, em nome de valores que afrontam de modo chocante a essência desses direitos. XXII – Com este regime, o mesmo Tribunal que é agora recorrido, quer por decisão singular, quer por decisão da Conferência (com a mesma composição da que proferiu as decisões anteriores, e com subordinação às mesmas ideias que motivam o recurso para uniformização de jurisprudência), o mesmo Tribunal, dizia-se, profere, em antecipação, uma decisão de mérito sobre tal recurso, pois, além do mais, a pronúncia sobre não existir a oposição que lhe serve de fundamento, outra coisa não é senão decidir o fundo da questão, isto é, sobre a proteção da decisão recorrida. XXIII – O recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário, processado por apenso, e com as repercussões previstas no artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional, as quais determinam os únicos atos passíveis de serem ainda praticados pelo Tribunal recorrido, em acatamento de eventual decisão do Tribunal Constitucional nesse sentido. XXIV – Ficando, com a intervenção na revista, imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, e não havendo já lugar a recursos ordinários, o poder jurisdicional da Conferência, que proferiu as decisões que agora passam a ser recorridas, ficou esgotado, em termos de intervenção que ultrapasse o mero expediente, não tendo aquela Conferência jurisdição para a prática de atos que interfiram com o caso julgado da ação, mesmo, e sobretudo, através de atos que determinem a sorte do recurso para uniformização de jurisprudência. XXV – Isso, na humilde ótica do recorrente, será deixar nas mãos do mesmo «Tribunal» o poder de obstar à sindi- cância das suas decisões, sucessivamente por duas vias: a rejeição do relator e a decisão da Conferência sobre a reclamação, ambas em termos e condições que, à vista de qualquer pessoa, do homem médio, suscitam sérias apreensões sobre a imparcialidade dos juízes, mesmo que só objetivamente considerada. XXVI – Com um tal regime, não só se antevê, com elevadíssimo grau de probabilidade, o insucesso do recurso logo no despacho liminar, como a reclamação para a Conferência não passa de um expediente de controlo meramente aparente. XXVII – O objeto do recurso para uniformização de jurisprudência é, necessariamente, um acórdão proferido pelo Supremo, ‘que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal…’ – artigo 688.º, n.º 1 –, logo, destinar a decisão sobre a ‘verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradi- ção invocada como seu fundamento’, os mesmos autores das decisões recorridas e, em princípio, da contra- dição, é um modo inconstitucional de proceder, pois dessa forma não se atinge o almejado processo justo e equitativo. XXVIII – Com efeito, no foro íntimo e intelectual (mesmo na ‘mente inconsciente’) de quem for autor do acórdão recorrido, contra o qual a parte argui o desvio jurisprudencial e, ainda, autor da decisão de rejeição reclama- da, estão naturalmente instalados os parâmetros determinantes daquelas decisões, a condicionarem o melhor espírito de imparcialidade. XXIX – Afigura-se-nos incontroverso que, tendo-se proferido um acórdão num recurso de revista (e, eventualmen- te, outro sobre nulidades àquele arguidas), pelo seu conteúdo e âmbito, se considere tudo isso como razão credível e impeditiva de prolação adicional de outras decisões que impliquem a admissão ou não, assim a prossecução, de um recurso extraordinário, pois a intervenção do Juiz, mesmo com toda a consciência e objetividade da função, sempre implica a formação de opiniões (sejam quais forem), suscetíveis de o condi- cionarem naqueloutras decisões sobre o mesmo tema, podendo assim afetar a sua imparcialidade. XXX – E incontroverso também se nos antolha que, mais do que as aparências, os autores das decisões recorridas sintam influência dos juízos antes elaborados – a maioria das vezes, até, renitentemente mantidos sem qual-
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