TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

281 acórdão n.º 386/19 1.4.2. Aceitando a delimitação do objeto do recurso indicada pelo relator, o recorrente especificou as várias dimensões que pretendia ver apreciadas do seguinte modo: “[…] I. Sendo o recurso para uniformização de jurisprudência um recurso extraordinário, a conhecer, se admitido, por apenso e após distribuição própria, pelo Pleno das Secções, são inconstitucionais (…) as normas conjugadas dos n. os 1, 3 e 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil, por permitirem que seja o relator a decidir da não existência da oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º e que possa ser a Conferência a decidir, em acórdão irrecorrível, da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento; II. […] são inconstitucionais as normas conjugadas do artigo 692.º, n. os 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, por permitirem que seja o relator e a Conferência a praticarem atos que ultrapassem o mero expediente, em especial a prática de atos que interfiram com o caso julgado da ação e sobretudo de atos que determinem a sorte do recurso para uniformização de jurisprudência; III. […] são inconstitucionais as normas conjugadas do artigo 692.º, n. os 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, por permitirem que, quanto ao recurso extraordinário, o Tribunal, nesse caso, a quo, funciona em dois momentos deci- sivos, como Tribunal ad quem , com poderes para decidir, de forma irrecorrível, o acesso a recurso extraordinário das suas próprias decisões, com possível influência sobre o êxito ou inêxito da demanda de tal recurso; IV. […] é inconstitucional a norma do artigo 692.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao prever que para o conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência seja o próprio relator do acórdão onde se verifica a oposição de julgados a proceder ao exame preliminar; V. […] são inconstitucionais as normas conjugadas dos n. os 3 e 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil, ao preverem que o acórdão da Conferência, constituída pelo mesmo relator e pelos mesmos dois adjuntos do acórdão onde se verifica a oposição de julgados, seja irrecorrível; VI. […] são inconstitucionais as normas conjugadas dos n. os 3 e 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil, ao preverem que, mesmo ficando imediatamente esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa, sejam os mesmos juízes de uma Conferência a ter jurisdição para decidirem em matéria relativa à admissibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência; VII. […], são inconstitucionais as normas conjugadas do artigo 692.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Civil, ao preverem que, mesmo ficando imediatamente esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa, sejam os mesmos juízes de uma Conferência a ter jurisdição para decidirem em matéria relativa a decisões por eles proferidas e que estejam em contradição com outro anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. […]”.

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