TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
280 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.2.1. Aí, verificando a extensão da motivação do recurso (ocupando 174 folhas dos autos) e das conclu- sões (em número de 104), o senhor juiz conselheiro relator, invocando o disposto no artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC, na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, ali aplicável), convidou o recorrente a sintetizar as apontadas conclusões no prazo de 10 dias com a cominação expressa de não conhecer o recurso na parte afetada. 1.2.1. 1. O recorrente, ignorando o convite, não apresentou outra versão das suas alegações de recurso. Perante tal omissão, o senhor juiz conselheiro relator proferiu despacho no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 690.º, n.º 4, do CPC (na referida redação – “quando as conclu- sões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afetada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência”). 1.2.2. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, que, por acórdão de 22 de maio de 2014, confirmou a decisão do relator. O recorrente arguiu nulidades desta decisão, que viu indeferidas por acórdão de 11 de setembro de 2014. 1.3. Ainda inconformado, o Autor interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo dos artigos 688.º e seguintes do CPC (na redação atual), invocando contradição entre a posição afirmada pelo relator e sucessivamente confirmada pelos acórdãos de 22 de maio de 2014 e de 11 de setembro de 2014 (referidos em 1.2.2), por um lado, e acórdão-fundamento que juntou, por outro, relativamente ao ónus de sintetizar conclusões previsto no artigo 690.º, n.º 4, do CPC (na redação atrás apontada). 1.3.1. Foi então proferido despacho, pelo mesmo relator dos acórdãos de 22 de maio de 2014 e de 11 de setembro de 2014 (nos termos do artigo 692.º, n.º 1, do CPC), datado de 16 de novembro de 2015, no sentido da não admissão do recurso, por inexistir contradição entre esses acórdãos (de 22 de maio de 2014 e 11 de setembro de 2014) e o acórdão-fundamento. 1.3.2. Desta decisão reclamou o Autor para a conferência, arguindo, inter alia , a respetiva nulidade, bem como a nulidade do acórdão de 11 de setembro de 2014, e o impedimento dos senhores juízes que subscreveram o acórdão recorrido. A este propósito, e em síntese, invocou a inconstitucionalidade do enten- dimento segundo o qual a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição proferido em conferência – constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido – definitivo nas instâncias. 1.3.2. 1. Por acórdão datado de 7 de abril de 2016, o STJ manteve a decisão de não admissão do recurso. Deste acórdão foram arguidas nulidades, indeferidas por acórdão de 16 de junho de 2016. 1.4. O Autor interpôs, então, recurso referido ao acórdão de 7 de abril de 2016 para o Tribunal Cons- titucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos. 1.4.1. Admitido tal recurso no STJ e remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o relator (originá- rio) referiu o recurso à apreciação da eventual inconstitucionalidade dos n. os 1, 3 e 4 do artigo 692.º do CPC, prosseguindo, em consequência, os autos para alegações nessa parte.
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