TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
28 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, para além de definir, em termos suficientemente operativos, os conceitos de “condições de risco”, “condições de penosidade” e “condições de salubridade” (artigo 4.º, n.º 1) e de prever a respetiva graduação em três níveis – alto, baixo ou médio, consoante a “frequência, a duração e a intensidade de exposição” do trabalhador abrangido (artigo 4.º, n.º 2) –, o regime constante do Decreto-Lei n.º 53-A/98 continha ainda todas as regras de cálculo necessárias à quantificação dos valores correspondentes ao suplemento remuneratório devido, fazendo-o corresponder a uma percentagem da remuneração do 1.º escalão da categoria de ingresso de cada carreira, que fixava, respetivamente, em 10%, 15% e 20% (artigo 6.º, n.º 1), consoante o nível atingido. Através da norma de direito transitório constante do respetivo artigo 12.º, o Decreto-Lei n.º 53-A/98 impôs o prazo máximo de 180 dias para a regulamentação dos suplementos e demais regalias fundados em risco, penosidade e insalubridade, então existentes, prevendo, no artigo 13.º, a regulamentação, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local, das compensações que instituiu. Simultaneamente, assegurou a salvaguarda de direitos adquiridos através da seguinte disposição, con- stante do respetivo artigo 14.º: o pessoal que, à data da entrada em vigor dos decretos regulamentares pre- vistos nos artigos 12.º e 13.º, estivesse a auferir, ainda que sob diferentes designações, suplementos remune- ratórios pelo exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade de valor superior ao que viesse a ser estabelecido, mantinha o direito a esse valor enquanto este não fosse atingido por efeito de futuras revisões e atualizações (n.º 1). Com esta limitação, o Decreto-Lei n.º 53-A/98 revogou, no seu artigo 15.º, todas as disposições legais, gerais e especiais, em vigor em matéria de atribuição e processamento das compensações pelo exercício de funções em condições de risco, penosidade ou insalubridade, condicionando, no entanto, tal revogação, à publicação dos referidos decretos regulamentares. A regulamentação prevista nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98 nunca chegou a ser editada. Todavia, uma vez que o regime ali consagrado dispunha, quanto a certos aspetos da sua regulação, de densidade suficiente para o tornar autoexequível, os suplementos remuneratórios de risco, penosidade ou insalubridade criados por norma anterior avulsa passaram a ficar sujeitos às regras nele previstas que não carecessem de ser completadas ou regulamentadas por instrumento subsequente (neste sentido, a propósito do suplemento de risco do pessoal dirigente e ao pessoal da carreira técnica superior de inspeção, atribuído pelo n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 18/96, de 20 de junho, vide Parecer do Conselho Consultivo da Pro- curadoria-Geral da República de 17 de fevereiro de 2002 (disponível em http://www . dgsi . pt/pgrp . nsf/6be- 0039071f61a61802568c000407128/028badc586603c0c80256aea003e4f7f?OpenDocument ). 10. O Decreto-Lei n.º 53-A/98 foi revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (doravante «LVCR)», que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações aplicável aos trabalhado- res em funções públicas nos serviços da administração direta e indireta do Estado (artigo 1.º, n.º 1), bem como nos serviços das administrações regionais e autárquicas, ainda que com as necessárias adaptações, desig- nadamente quanto ao exercício das competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio (artigo 1.º, n.º 2). Incluindo os suplementos remuneratórios nas componentes da remuneração (artigo 67.º), a referida Lei fixou, no respetivo artigo 73.º, as condições para a sua atribuição aos trabalhadores abrangidos pelo respetivo âmbito de aplicação. Assim, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3, n.º 4 e n.º 5 daquele artigo, era devido suplemento remuneratório aos trabalhadores que, ocupando postos de trabalho que apresentassem condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria, sofressem, no exercício das suas funções e de forma permanente, de condições de trabalho concretamente mais exigentes, por força da prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, enquanto perdurassem as condições de trabalho que haviam determinado a sua atribuição e desde que aque- las funções fossem efetivamente exercidas. Segundo o estipulado no n.º 7 do referido artigo 73.º, os suplementos remuneratórios seriam criados e regulamentados por lei e, ou, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato,
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=