TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
279 acórdão n.º 386/19 – que já foi garantida plenamente e exercida à saciedade –, permitindo esta situação acomodar outros interesses, como seja o da celeridade, protegido pelo legislador na norma em apreço (e com acolhi- mento constitucional), ao confiar a apreciação dos requisitos do recurso (recorde-se: extraordinário) à mesma formação que proferiu a decisão recorrida. VIII - Recordando que apenas poderia estar em causa a imparcialidade objetiva (e não qualquer comporta- mento dos juízes), as circunstâncias descritas descaracterizam a hipótese dos autos face ao caso Pereira da Silva c. Portugal , não permitindo afirmar que a atuação do relator e adjuntos na segunda decisão, restrita à admissibilidade do recurso, corre o risco de exteriorizar a aparência de um pré-juízo decor- rente de atuação anterior. IX - Não se prefiguram motivos – designadamente na jurisprudência do TEDH – para que o Tribunal se afaste do sentido que afirmou em outras decisões, em que se concluiu pela inexistência de ofensa do princípio da imparcialidade do tribunal em hipóteses mais próximas da que foi apreciada nos presen- tes autos, sempre reafirmando o princípio – que deverá constituir o ponto de partida da apreciação normativa em casos semelhantes – de que a participação em momento anterior do processo não con- tamina necessariamente a imparcialidade objetiva do julgador. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A. (o ora recorrente) intentou uma ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra B., C. e a sociedade D., S.A., pedindo a condenação destas rés no pagamento da quantia de € 500 000, a título de indemnização por danos não patrimoniais por ele sofridos. Alegou, em síntese, que, enquanto magistrado judicial, julgou improcedentes cinco processos de ado- ção, cujas decisões foram confirmadas pelo Tribunal da Relação, mas revogadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Os casos subjacentes àqueles processos foram tratados pelas rés em peça jornalística televisiva que, no entender do autor, o apresentou ao público, sem fundamento, como alguém cruel para com as crianças, protetor dos progenitores que maltratam os filhos e profissionalmente inepto, com uma posição de princípio contrária ao instituto da adoção previsto na lei, julgando contra a lei e a Constituição, em detrimento do interesse das crianças, causando sofrimento a adotantes e adotados. O pedido indemnizatório corresponde aos danos morais decorrentes da transmissão da referida peça jornalística. 1.1. A ação culminou, em primeira instância, na prolação de sentença de improcedência, com absolvi- ção das rés do pedido. 1.1.1. Desta decisão apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão pelo qual confirmou a decisão de improcedência da primeira instância. 1.2. Ainda inconformado, o autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
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