TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a norma do artigo 692.º, n. os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, interposto recur- so extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, a apreciação dos respetivos pressupostos e requisitos, incluindo a existência ou não da contradição de julgados prevista em tal preceito, cabe ao relator do acórdão recorrido, através de deci- são reclamável para a conferência, composta pelos mesmos juízes que proferiram o acórdão recorrido”, contém, adicionalmente, o elemento de definitividade da decisão da conferência; outra jurisprudência anterior do Tribunal já havia traçado uma parte deste percurso argumentativo. IV - As questões relativas à imparcialidade e independência do tribunal, em caso de intervenção sucessiva do juiz no mesmo processo também têm sido diversas vezes tratadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), densificando a garantia de um processo equitativo, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH); não perdendo de vista que, no caso Pereira da Silva c. Portugal – no qual o TEDH, apreciando a situação subjacente ao Acórdão n.º 281/11, concluiu ocorrer uma violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, relativamente ao direito a um tribunal imparcial, uma vez que a formação competente para determinar da existência da oposição de julgados no Supremo Tribunal Administrativo (STA) integrava quatro magistrados que já tinham tido intervenção na causa, enquanto juízes da secção do contencioso administrativo do mesmo tribunal, salientando que a análise sobre a existência de uma divergência de jurisprudência não é totalmente independente daquela que incide sobre o fundo da causa –, há elementos da hipótese sobre a qual recaem os presentes autos de recurso que a distinguem substancialmente da que foi apreciada naquele acórdão. V - A norma posta em crise diz respeito ao denominado recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência; trata-se de um recurso extraordinário, tendo por pressuposto que o STJ tenha profe- rido um acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, pressupõe que a decisão recorrida tenha transitado em julgado. VI - As dúvidas – sobre as quais o recorrente constrói o seu argumentário de desconfiança da imparciali- dade do julgador, apresentam – a qualquer luz –, uma assinalável componente especulativa, pouco consistente com um juízo que se queira estritamente objetivo; estamos perante construções argumen- tais cuja projeção decisória parece mais adequada a um tipo de julgamento (próprio de um amparo) alargado à ponderação das concretas incidências de facto da causa, como fatores determinantes do sen- tido da decisão; este tipo de abordagem judicial, correspondendo claramente ao sentido decisório dos pronunciamentos do TEDH, não se adapta à natureza normativa do controlo incidental exercido pelo Tribunal Constitucional, que gera pronunciamentos de incompatibilidade com a Constituição que fulminam, no controlo concreto, normas e interpretações normativas operantes numa determinada causa, em todas as suas potencialidades e fora de um quadro causalmente modelado pelas incidência de elementos factuais casuísticos. VII - Não se prefigura um paralelismo entre a hipótese sobre a qual versam os presentes autos e a que foi apreciada pelo TEDH no acórdão Pereira da Silva , havendo, no caso presente, mais dissemelhanças juridicamente relevantes do que pontos de contacto com o “caso” apreciado pelo TEDH; no caso dos autos, para além de se tratar de um pretendido quarto grau de jurisdição, perante três tribunais dife- rentes (e não simplesmente de diferentes formações do mesmo tribunal), está em causa a (pretendida) apreciação, pelo STJ, de aspetos meramente processuais (laterais face à pretensão material deduzida), resultando consideravelmente diminuídas as necessidades de tutela jurisdicional por via de recurso

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