TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
277 acórdão n.º 386/19 SUMÁRIO: I - A especificidade do regime ora em causa corresponde à circunstância de a competência para apreciar os requisitos de admissibilidade do recurso se encontrar atribuída ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado e, por estar prevista a reclamação para a conferência (de tal relator) da decisão que o mesmo venha a proferir, aos (seus) adjuntos, que, em regra, coincidirão com a for- mação (o relator e restantes subscritores) que prolatou o acórdão pretendido recorrer – exceto se tiver sobrevindo alteração da composição do tribunal, por força de movimento judicial ou substituição a qualquer outro título –, dado que a distribuição só está prevista após a admissão do recurso. II - Deste modo, é ao relator primitivo que incumbe apreciar se estão verificados os pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil; se o recorrente cumpriu os ónus estabelecidos no artigo 690.º do mesmo diploma; e, especificamente, se existe oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), relativamente à mesma questão fundamental de direito; se essa divergência se insere no mesmo quadro normativo; se o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido transitaram em julgado e, finalmente, se o acórdão recorrido perfilha orientação que se encontra de acordo com jurisprudência atual uniformizada do STJ, hipótese que determinará a não admissibilidade do recurso; a rejeição do recurso é sindicável pela conferência, cujo acórdão de confirmação é irrecorrível, na ordem jurisdicional respetiva. III - Tal como se encontra delimitada nos presentes autos, a questão normativa, apesar de ser parcialmente sobreposta à que foi apreciada no Acórdão n.º 162/18 – que decidiu “[…] não julgar inconstitucional Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, n. os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição – proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias. Processo: n . º 620/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 386/19 De 26 de junho de 2019
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=