TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
275 acórdão n.º 383/19 III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) no uso da faculdade excecional conferida pelo n.º 5 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, fixar ao recurso interposto nos presentes autos por B. efeito devolutivo; e consequente- mente, b) determinar a imediata extração de traslado contendo as peças do processo principal desde o despa- cho de apresentação (fls. 11315) até ao Acórdão ora proferido, bem como todas as peças do apenso de reclamação (apenso A), independentemente do trânsito em julgado da presente decisão; c) determinar que, doravante, os presentes autos correm no traslado assim constituído; e d) determinar que os presentes autos principais baixem de imediato, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que a partir daí prossigam os seus termos, em virtude do efeito devolutivo do recurso ora fixado, sem prejuízo dos efeitos a produzir por eventual decisão que lhe conceda provimento. Lisboa, 26 de junho de 2019. – José Teles Pereira – João Pedro Caupers – tem voto de conformidade do Conselheiro Claudio Monteiro que não assina por não estar presente. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 474/94, 964/96 e 1205/96 estão publicados em Acórdãos, 28.º, 34.º e 35.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 68/00, 483/02 e 242/05 estão publicados em Acórdãos, 46.º, 54.º e 62.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 629/05, 126/09 e 366/18 estão publicados em Acórdãos, 63.º, 74.º e 102.º Vols., respetivamente.
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