TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
274 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mesmo que à indicação “março de 2020” façamos acrescer o prazo de suspensão de 6 meses previsto no artigo 27.º-A, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), ficaremos perante um cenário (indicativo) de prescrição em setembro de 2020. Para um processo que, nos termos da decisão recorrida, deve prosseguir com produção de prova e nova decisão (agora de mérito) no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, com possibilidade de (novo) recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e mesmo até ao Tribunal Constitucional, sem contar com eventuais incidentes que entretanto se suscitem, resulta evidente que o tempo para proferir decisões com todas as garantias para as partes envolvidas é reduzido. Assim, e ao contrário do que afirma o recorrente [vide 1.2.4. – (d) supra ], este percurso processual não afasta a ideia de um risco assinalável de prescrição. Nesta avaliação é irrelevante a afirmação segundo a qual a demora tem causa no comportamento de uma ou outra parte processual. Independentemente do caráter conclusivo – ou até especulativo – de tal afirmação, não cabe ao Tribunal Constitucional avaliar essa (eventual) responsabilidade [vide 1.2.4. – (c), supra ], mas apenas adaptar o recurso às necessidades concretas e atuais do processo, fazendo uso dos poderes processuais previstos na lei. A situação processual interessa, pois, de um ponto de vista objetivo e não subjetivo ou de responsabilização. Atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso permitirá que o processo prossiga os seus termos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, conforme determinado pelo Tribunal da Relação de Lis- boa, sem ter que aguardar a decisão final a tomar no presente recurso, evitando que, na eventualidade de o mesmo não ser procedente ou não ser admitido, o processo sofra retardamento inútil. Por outro lado, e na hipótese de procedência do recurso, em nada fica prejudicada a sua utilidade (cfr. parte final do n.º 5 do artigo 78.º da LTC): nesse caso, anular-se-ão os atos que tiverem de ser anulados, sendo proferida nova decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa em função do juízo de inconstituciona- lidade e, sendo caso disso, serão os autos remetidos ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e, sucessivamente, ao Banco de Portugal, ficando prejudicado o que, entretanto, tiver sido processado na sequência da decisão recorrida. Em suma, atribuindo efeito meramente devolutivo ao recurso, no cenário em que este é improcedente, o processo não sofre atraso eventualmente prejudicial para os fins de realização de justiça para que tende; no cenário em que o recurso é procedente, os seus efeitos produzem-se nos mesmos termos (e até no mesmo tempo) em que seriam produzidos se ao recurso tivesse mantido o efeito suspensivo, sem que o Recorrente veja as suas garantias prejudicadas, pois contará com a anulação dos atos processuais incompatíveis com a decisão, pelo que não fica, de modo algum afetada a utilidade do recurso, ao contrário do alegado (1.2.4. – (a), supra ). Recorde-se que a necessidade de anulação de atos processuais não é causa de inutilidade do recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 474/94, 964/96, 1205/96, 244/97, 104/98, 551/98, 68/00, 242/05, 476/07, 603/07 e 613/07). Trata-se de uma hipótese de verdadeira urgência do processo, ditada pelos limites temporais da via- bilidade de uma decisão de mérito, que merece o mesmo acolhimento excecional de outras manifestações da urgência (cfr., por exemplo, os Acórdãos n. os 334/09 e 335/09), sem perder de vista que não existe um direito subjetivo dos arguidos à prescrição (cfr., designadamente, os Acórdãos n. os 483/02, 629/05, 126/09 e 366/18). Não é relevante, por fim, que se tenha proferido já decisão sumária [1.2.4. – (e) , supra ] – os prazos de reclamação para a conferência, contraditório, decisão e eventuais incidentes pós-decisórios são suscetíveis de causar uma demora significativa, no contexto temporal relevante, que, como vimos, é limitado. Em suma, verificam-se os motivos excecionais previstos no artigo 78.º, n.º 5, da LTC para atribuição de efeito devolutivo ao presente recurso (por sinal, o efeito que o próprio recorrente lhe assinalou, no respetivo requerimento de interposição – vide fls. 13801).
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