TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
273 acórdão n.º 383/19 1.2. Desta decisão interpôs recurso o recorrente B. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista a apreciação de questões de inconstitucionalidade normativa. 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, “nos termos dos artigos 70.º e seguin- tes” da LTC. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho no sentido da notificação das partes para, querendo, no prazo de cinco dias, se pronunciarem quanto à possibilidade de o Tribunal fazer uso da faculdade prevista no artigo 78.º, n.º 5, da LTC, face ao horizonte temporal de viabilidade do processo san- cionatório, designadamente em virtude dos prazos de prescrição aplicáveis. 1.2.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, atenta a possibilidade de prescrição no decurso do ano 2020. 1.2.4. Por sua vez, o recorrente pugna pela manutenção do efeito suspensivo, invocando, em apertada síntese: (a) o prejuízo para a utilidade do recurso; (b) ausência de risco de prescrição; (c) responsabilidade da autoridade administrativa na demora do processo; (d) desnecessidade, em virtude de o processo já não baixar à entidade administrativa (por força do eventual efeito devolutivo, ou perante improcedência do recurso de fiscalização concreta); e (e) ter já sido proferida decisão sumária, nos presentes autos. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Nos presentes autos, está em causa um recurso (para o Tribunal Constitucional) de uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida por este em recurso. O recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa teve efeito suspensivo (cfr. item 1.1., supra ), de onde resultar que, por regra, o presente recurso para o Tribunal Constitucional mantém o mesmo efeito suspensivo (artigo 78.º, n.º 3, da LTC). “O artigo 78.º, n.º 5, da LTC permite ao Tribunal Constitucional, em conferência, “oficiosamente e a título excecional”, fixar efeito meramente devolutivo a um recurso, ao qual, pela aplicação das regras previstas nos n. os 1 a 4 do artigo 78.º caiba efeito suspensivo” (Acórdão n.º 48/13) – ou seja, não se trata de um direito ou faculdade das partes a exercer mediante requerimento, mas de uma decisão oficiosa do tribunal. Nos presentes autos, existe uma (mera) indicação de que o prazo de prescrição poderá, eventualmente, verificar-se “[…] a partir de março de 2020, desconsiderando o período legal de suspensão” (cfr. despacho de apresentação do Ministério Público, fls. 11317 verso ). Tem-se presente que não se trata de uma apreciação vinculativa do tribunal recorrido. De todo o modo, sem prejuízo de caber às instâncias a palavra definitiva quanto à prescrição (que não se discutirá em qualquer outro plano) – se e quando a questão for suscitada – aquela indicação apresenta-se com a consistência sufi- ciente para que o tribunal possa e deva orientar-se quanto à conveniência de modelar os efeitos do recurso, perante a possibilidade de a prescrição ocorrer no período temporal indicado. Ou seja, ter em conta aquela indicação não fica a valer como contagem do prazo prescricional, desde já se sublinha. Esta apreciação esgota o seu sentido na projeção da dinâmica processual que vai pressuposta na fixação do efeito do recurso, no âmbito das possibilidades da sua modelação previstas no artigo 78.º, n.º 5, da LTC, visando agilizar essa dinâmica em vista das concretas circunstâncias do processo contraordenacional, sem perdas de garantias para as partes no processo. Não procede, pois, a objeção indicada em 1.2.4. – (b), supra .
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