TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
272 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no cenário em que o recurso é procedente, os seus efeitos produzem-se nos mesmos termos (e até no mesmo tempo) em que seriam produzidos se ao recurso tivesse mantido o efeito suspensivo, sem que o recorrente veja as suas garantias prejudicadas, pois contará com a anulação dos atos processuais incompatíveis com a decisão, pelo que não fica, de modo algum afetada a utilidade do recurso, não constituindo a necessidade de anulação de atos processuais causa de inutilidade do recurso. V - Trata-se de uma hipótese de verdadeira urgência do processo, ditada pelos limites temporais da via- bilidade de uma decisão de mérito, que merece o mesmo acolhimento excecional de outras manifes- tações da urgência, sem perder de vista que não existe um direito subjetivo dos arguidos à prescrição, verificando-se os motivos excecionais previstos no artigo 78.º, n.º 5, da LTC para atribuição de efeito devolutivo ao presente recurso. Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A. e B. (este último o ora recorrente) impugnaram, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a decisão administrativa do Banco de Portugal que lhes aplicou uma coima única no valor de € 150 000 (ao primeiro) e € 350 000 (ao segundo), pela prática de contraordenações previstas e punidas por disposições da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho. O processo de impugnação judicial correu termos naquele tribunal com o número 249/17.7YUSTR e culminou na prolação de sentença, datada de 6 de dezembro de 2017, na qual se decidiu julgar “[…] os recursos procedentes e, em consequência, [declarar] nula a acusação e todo o processado ulterior, ressalvando dos seus efeitos todas as diligências de prova já produzidas durante a instrução dos autos, determinando assim a remessa dos autos à autoridade administrativa competente para que, querendo, lavre decisão nos presentes autos, proferindo-a isenta dos vícios que afetam a sua validade”. 1.1. Desta decisão interpuseram recurso o Ministério Público e o Banco de Portugal para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por despacho de 16 de janeiro de 2018, o senhor juiz do Tribunal da Concorrência, Regulação e Super- visão admitiu o recurso do Ministério Público, com efeito suspensivo, e não admitiu o recurso do Banco de Portugal, por ilegitimidade. O Banco de Portugal reclamou da decisão de não admissão do recurso. Por decisão da senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de maio de 2018, foi a reclamação deferida, na sequência do que o senhor juiz do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervi- são admitiu o recurso do Banco de Portugal, com efeito suspensivo. Os recorridos A. e B. pronunciaram-se, inter alia , no sentido da irrecorribilidade da decisão. Por acórdão de 9 de abril de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: (i) que a decisão do Tribu- nal da Concorrência, Regulação e Supervisão é recorrível, tendo o recurso efeito suspensivo; e (ii) conceder provimento aos recursos, revogando a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos no Tri- bunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, para conhecimento do mérito das impugnações judiciais apresentadas.
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