TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
271 acórdão n.º 383/19 SUMÁRIO: I - Nos presentes autos, está em causa um recurso de uma decisão proferida por este em recurso, o qual teve efeito suspensivo, de onde resultar que, por regra, o presente recurso para o Tribunal Constitucio- nal mantém o mesmo efeito suspensivo [artigo 78.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)]. II - “O artigo 78.º, n.º 5, da LTC permite ao Tribunal Constitucional, em conferência, “oficiosamente e a título excecional”, fixar efeito meramente devolutivo a um recurso, ao qual, pela aplicação das regras previstas nos n. os 1 a 4 do artigo 78.º caiba efeito suspensivo” – ou seja, não se trata de um direito ou faculdade das partes a exercer mediante requerimento, mas de uma decisão oficiosa do tribunal. III - Nos presentes autos, existe uma (mera) indicação de que o prazo de prescrição poderá, eventualmente, verificar-se “[…] a partir de março de 2020, desconsiderando o período legal de suspensão”; sem prejuí- zo de caber às instâncias a palavra definitiva quanto à prescrição (que não se discutirá em qualquer outro plano) – se e quando a questão for suscitada – aquela indicação apresenta-se com a consistência suficiente para que o tribunal possa e deva orientar-se quanto à conveniência de modelar os efeitos do recurso, perante a possibilidade de a prescrição ocorrer no período temporal indicado; mesmo que à indicação “março de 2020” façamos acrescer o prazo de suspensão de 6 meses previsto no artigo 27.º-A, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), ficare- mos perante um cenário (indicativo) de prescrição em setembro de 2020. IV - Atribuindo efeito meramente devolutivo ao recurso, no cenário em que este é improcedente, o pro- cesso não sofre atraso eventualmente prejudicial para os fins de realização de justiça para que tende; Fixa ao recurso efeito devolutivo e determina a imediata extração de traslado e que os pre- sentes autos corram no traslado e os presentes autos principais baixem de imediato, indepen- dentemente do trânsito em julgado da presente decisão, ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que a partir daí prossigam os seus termos, em virtude do efeito devolutivo do recurso ora fixado, sem prejuízo dos efeitos a produzir por eventual decisão que lhe conceda provimento. Processo: n . º 564/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 383/19 De 26 de junho de 2019
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