TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
27 acórdão n.º 450/19 Este regime de atribuição do suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade é estendido aos trabalhadores equiparados da administração pública local pelo n.º 2 do artigo 1.º do decreto. Ao definir o objeto do diploma, o respetivo artigo 1.º dispõe o seguinte: Artigo 1.º Objeto […] 2 – O suplemento remuneratório previsto no número anterior é, igualmente, aplicável aos trabalhadores equiparados da administração pública local, após deliberação expressa do órgão municipal competente. É esta – e apenas esta – a norma que integra o objeto do pedido. 8. De acordo com os fundamentos que acompanham o pedido, ao estender o suplemento remuneratório dos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, em caso de efetiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade, aos trabalhadores da administração local da Região Autónoma da Madeira (doravante, «RAM») que preencham os pressupostos de atribuição previstos no decreto, o pre- ceito contido no n.º 2 do respetivo artigo 1.º admite duas possíveis interpretações. De acordo com a primeira possibilidade, tal norma conferirá imediatamente aos trabalhadores da admi- nistração local da Região o direito ao abono daquele suplemento, cabendo aos órgãos municipais, no exercí- cio das suas competências próprias, assegurar a efetivação do mesmo. Já de acordo com a segunda possibili- dade, o n.º 2 do artigo 1.º do decreto conterá (apenas) uma norma de competência, cujo significado é o de conferir às autarquias locais – em rigor, aos municípios – o poder de criar aquele suplemento remuneratório para os seus trabalhadores que preencham os pressupostos de atribuição definidos no referido diploma. Independentemente de qual deva ser o sentido interpretativo prevalecente, o autor do pedido considera que a disposição em causa padecerá sempre, e em qualquer dos casos, do vício de inconstitucionalidade orgâ- nica “por ausência de competência legislativa do legislador regional”, violando o disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea q) , 227.º, n.º 1, alínea b) , 228.º, n.º 1, e 237, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Para compreender o recorte da extensão levada a cabo pela norma sindicada e os exatos termos do problema que, do ponto de vista da sua conformidade constitucional, pode a partir de aí configurar-se, impõe-se uma prévia incursão, ainda que breve, no regime de atribuição do suplemento remuneratório aos trabalhadores em funções públicas que desempenhem a sua atividade laboral em condições de risco, penosi- dade e insalubridade, nas diversas modelações a que o mesmo foi sendo sujeito ao longo das últimas décadas. 9. No desenvolvimento do regime jurídico inicialmente instituído pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, que estabeleceu os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio fixar “o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade” (artigo 1.º). Subjacente ao Decreto-Lei n.º 53-A/98 esteve o propósito de disciplinar, no seu todo, o regime do suplemento remuneratório em caso de risco, penosidade ou insalubridade, dotando-o da uniformidade e completude necessárias a garantir a igualdade de tratamento aos trabalhadores em funções públicas coloca- dos em situações idênticas ou semelhantes. Por essa razão, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 53-A/98 aplicava-se, de acordo com o âmbito definido no respetivo artigo 2.º, aos serviços e organismos da admini- stração central, local e regional. Incluindo o suplemento remuneratório nos quatro tipos de compensação a que o desempenho de funções em condições de risco, penosidade e insalubridade poderia dar, singular ou cumulativamente, lugar (artigo 5.º), o regime constante do Decreto-Lei n.º 53-A/98 continha uma disciplina relativamente detal- hada dos respetivos pressupostos de atribuição, bem como dos critérios de cálculo a atender na fixação dos correspondentes montantes.
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