TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
263 acórdão n.º 366/19 Assim, no apuramento do custo das operações relacionadas com Proteção Civil seguiu-se o critério de tentar ser o mais objetivo possível na definição de cada uma das tarefas inerentes às operações praticadas que dão lugar ao pagamento das taxas, no estrito cumprimento do princípio já referido anteriormente da proporcionalidade. Em suma, a TMPC, traduz-se no custo da atividade pública e incide sobre as utilidades prestadas ou geradas pela atividade do Município, na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens dos domínios público e privado do Município. 3.2 – Método de Cálculo O método de cálculo foi suportado nos dados contabilísticos relativos aos custos diretos relacionados com o exercício da atividade de Proteção Civil, referentes ao exercício económico de 2011, bem como as aquisições de bens e serviços, pessoal e custos com os investimentos futuros. As rubricas de custos relevantes no orçamento e que serviram de base ao cálculo da TMPC são as seguintes: • Custos com pessoal – CP; • Aquisição de bens e serviços – ABS; • Amortizações – AMORT; • Transferências correntes e de capital para terceiros – TRANSF; • Formação e ações de sensibilização – FAF; • Outros custos – OC; Atendendo a que não está implementada na integralidade a contabilidade de custos que permite identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, particularmente do Serviço Muni- cipal de Proteção Civil, a imputação de custos foi realizada com base numa relação direta do total de custos, ado- tando um critério que tem por base o pressuposto da utilização de recursos comuns a todas as atividades e feita de forma proporcional ao dispêndio de recursos com o ato ou operação específica da proteção civil». Da referida exposição cabe destacar ainda que os custos globais assacados ao serviço municipal de pro- teção civil (custos com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências correntes/capital, equipamentos transporte e outras reparações e seguros), contabilizados em € 647 460,05, são imputados aos proprietários de prédios urbanos, de prédios com atividade comercial/serviços/industrial, bem como às entidades gestoras de vias rodoviárias, de vias ferroviárias e outras infraestruturas, nomeadamente redes de gás, eletricidade, telecomunicações, unidades públicas de abastecimento de combustível, entre outras, (cfr. Quadro II anexo ao Regulamento). Em resultado de tal imputação e de acordo com a metodologia para o efeito seguida, alcança-se a taxa no valor anual de € 39 931 a cargo da entidade aqui recorrida, sem que se encontre especificado o valor dos custos a suportar com as atividades de proteção civil provocadas por tal entidade ou de que a mesma seja beneficiária. 8. Conforme notado pelo recorrente, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso não difere daquela que deu origem à prolação do Acórdão n.º 418/17, que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa de Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia (estando em causa a obrigação de pagamento da taxa por entidades gestoras de infraestruturas de telecomunicações), juízo esse retomado nos Acórdãos n. os 611/17 e 17/18 (estando em causa a obrigação de pagamento da taxa por entidades gestoras das infraes- truturas das redes de gás). A fundamentação sufragada em tais arestos acabou por ser acolhida, no essencial, pelo Plenário do Tri- bunal Constitucional, no Acórdão n.º 367/18, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos mencionados preceitos regulamentares. Partindo do entendimento, desde há muito firmado na jurisprudência constitucional, segundo o qual a «caracterização de um tributo, quando releve para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência
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