TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
261 acórdão n.º 366/19 – Bombeiros Novos e respetivas corporações, cuja missão e serviços estão previstos no número 2 do artigo 3.º do presente regulamento. […] Artigo 4.º Âmbito de aplicação 1 – A presente taxa aplica-se às pessoas singulares que residam na área do Município de Aveiro e às pessoas coletivas que aí tenham sede, agência, sucursal, filial, delegação ou representação ou aí desenvolvam atividade profissional e industrial. 2 – A TMPC de Aveiro aplica-se, de igual forma, às entidades proprietárias/gestoras das infraestruturas instala- das, total ou parcialmente, no Município de Aveiro, nomeadamente as rodoviárias, ferroviárias, de gás, de eletrici- dade, de telecomunicações, de abastecimento de combustíveis e antenas de radiocomunicação. 3 – Consideram-se abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo todos os que tenham celebrado com a ADRA – Águas da Região de Aveiro um contrato de execução continuada, designadamente um contrato de fornecimento de água. Artigo 5.º Liquidação da taxa 1 – A TMPC de Aveiro a cobrar pelo Município é anual e consta do Anexo I do presente regulamento. 2 – A liquidação da TMPC consiste na determinação do montante a cobrar ao sujeito passivo, resulta dos critérios económico-financeiros constantes do Anexo II do presente regulamento. 3 – Os valores previstos no anexo I referentes às pessoas coletivas são majorados em 50% relativamente a enti- dades que exerçam uma atividade de acrescido risco, designadamente, as atividades económicas com as seguintes CAE – Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de agosto: a) 1591 – Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas; b) 2411 – Fabricação de gases industriais; c) 2420 – Fabricação de pesticidas e de outros produtos agroquímicos; d) 2430 – Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mástiques; tintas de impressão; e) 2461 – Fabricação de explosivos e artigo de pirotecnia; f ) 2960 – Fabricação de armas e munições; g) 5050 – Comércio a retalho de combustível para veículos a motor; h) 5155 – Comércio por grosso de produtos químicos». O aludido regulamento fez-se ainda acompanhar, como anexo, de uma exposição designada «funda- mentação económico-financeira do valor da Taxa Municipal Civil», a qual, no que diz respeito às entidades gestora de infraestruturas integrantes da rede ferroviária nacional – categoria em que se inscreve a aqui recor- rida —, estabelece o seguinte: «2 – Taxa Municipal de Proteção Civil (TMPC) – Justificação De acordo com a Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho) a proteção civil é uma ativi- dade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catás- trofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. As taxas previstas no Anexo I do Regulamento da TMPC do Município de Aveiro referem-se ao serviço público prestado pelos Bombeiros e pela Proteção Civil Municipal, no âmbito dos serviços de:
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