TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

26 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. Foi discutido em Plenário o memorando apresentado pela relatora e fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 59.º da LTC, cumprindo agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu. II – Fundamentação A . Conhecimento do pedido 6. Considerando a legitimidade do requerente, a circunstância de o pedido conter todas as indicações a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, da LTC e a observância dos prazos aplicáveis (artigo 278.º, n.º 3, da Con- stituição e artigos 54.º, 56.º, n.º 4, 57.º, n. os 1 e 2, e 58.º da LTC), nada obsta ao conhecimento da questão de constitucionalidade formulada nos presentes autos. B . Norma a apreciar e respetivo enquadramento 7. O presente pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade, formulado pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, tem por objeto a norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do decreto enviado para assinatura como decreto legislativo regional, que “Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestru- turas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade”, aprovado em sessão plenária no dia 3 de julho de 2019. Conforme se esclarece no preâmbulo do referido decreto, a respetiva aprovação visou “reunir num novo diploma” “a identificação das várias situações” em que se verifica o exercício de funções pelos “trabalhado- res da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas”, “em condições de risco e penosidade”, em termos que se mostrem adequados “às atuais necessidades dos vários serviços e organismos daquele departa- mento governamental, de modo a dissipar diferenças funcionais existentes”. Segundo resulta do n.º 1 do respetivo artigo 1.º, o referido decreto tem por objeto instituir e disciplinar a “atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, em caso de efetiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade”, aplicando-se, de acordo com o âmbito que lhe é fixado no artigo 2.º, aos “trabalhadores em funções públicas, independen- temente da modalidade de vínculo de emprego público e da categoria ou carreira em que estejam integrados, que efetivamente prestem trabalho em condições de risco e penosidade”. Densificando os pressupostos de atribuição do referido suplemento remuneratório, o artigo 3.º estabe- lece, nas diversas alíneas do n.º 1, a tipologia das funções que se consideram prestadas em “condições de risco e penosidade”, fixando, no seu n.º 2, as condições em que o respetivo desempenho confere aos trabalhadores que as prestam o direito ao abono daquele suplemento. O regime de atribuição do suplemento remuneratório instituído pelo aludido decreto é completado pela definição, no respetivo artigo 4.º, dos critérios de quantificação do montante que lhe corresponde em função do tipo de atividade concretamente prestada. Assim, tratando-se do desempenho das funções contempladas nas alíneas a) , f ) e g) do n.º 1 do artigo 3.º, o suplemento remuneratório tem o valor horário para cada uma delas predefinido nos n. os 1 e 2 do artigo 4.º, sendo atribuído em função do número de horas efetivamente prestadas, sem poder exceder as oitenta horas mensais (n.º 3). Já se estiver em causa o exercício de funções abrangidas pelas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 3.º, o suplemento remuneratório tem o valor mensal fixado no n.º 4 do artigo 4.º, com o ajustamento resultante do n.º 5 no caso de o número de dias de trabalho mensal efetivamente prestado ser inferior a 22. Em ambas as hipóteses, os montantes estabelecidos no decreto são atualizáveis, de acordo com o n.º 6 do artigo 4.º, na percentagem de aumento da retribuição mínima mensal garantida na Região.

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