TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

259 acórdão n.º 366/19 2. Apreciação do mérito do recurso 2.1. Sobre a constitucionalidade das normas que agora constituem o objeto do recurso, pronunciou-se, recen- temente, a Decisão Sumária n.º 226/19, proferida no Processo n.º 272/20129, da 1.ª Secção. Nessa decisão faz-se a análise da questão à luz de recente e abundante jurisprudência sobre a matéria. Diz-se na Decisão Sumária: “2.1. O Acórdão n.º 418/17 pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa de Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia (estando em causa a obrigação de pagamento da taxa por entidades gestoras de infraestruturas de telecomunicações), juízo esse retomado nos Acórdãos n. os 611/17 e 17/18 (estando em causa a obrigação de pagamento da taxa por entidades gestoras das infraestruturas das redes de gás). Os fundamentos destas decisões acabaram por ser acolhidos, no essencial, pelo Plenário do Tribunal Cons- titucional, no Acórdão n.º 367/18, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquelas normas. […] Resulta dos fundamentos agora transcritos que existe uma linha de continuidade evidenciada nos funda- mentos dos Acórdãos n. os 418/17, 611/17, 848/17, 17/18 e 367/18, quanto às exigências de bilateralidade que as taxas devem satisfazer. Na mesma linha poderíamos, ainda, inscrever os Acórdãos n. os 34/18 e 332/18. O Acórdão n.º 34/18 pronunciou-se pela inconstitucionalidade dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea c) , e 5.º, n. os 1 e 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Setúbal. […] No Acórdão n.º 332/18, decidiu-se julgar inconstitucional a norma que determina o «pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade» que «pode ser agravada até 50% face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Munici- pal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco», que resulta dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Odemira, remetendo-se, no essencial, para o decidido no Acórdão n.º 848/17. 2.2. Os mesmos fundamentos que, sucessivamente, conduziram a um juízo de inconstitucionalidade de normas que suportavam taxas municipais de proteção civil justificam, mutatis mutandis , idêntico juízo relati- vamente à Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro. A agregação dos gastos municipais com o serviço de proteção civil (no caso, atingindo o valor global de € 647 460,05), através de critérios não concretamente objetivados, e a sua imputação (em parte) à Recorrida, na qualidade de entidade gestora de infraestruturas de telecomunicações, impedem que, a partir da estrutura do tributo, se consiga delimitar uma relação comutativa que qualquer taxa pressupõe, ficando diluída na atividade abstrata do município. Tal relação não se encontra a partir de qualquer dos elementos objetivos do tributo, pelo que este não merece a qualificação jurídica de taxa. Tanto basta para – remetendo para a fundamentação dos Acórdãos n. os 418/17, 611/17, 848/17, 17/18, 34/18, 332/18 e 367/18, que aqui se dá por reproduzida, transponível para o caso destes autos, paralelo aos que ali foram apreciados – concluir pela inconstitucionalidade das normas objeto do recurso, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, o que, inevitavelmente, acarreta a sua inconstitucio- nalidade orgânica, conforme ajuizou o tribunal recorrido. Deve, pois, ser confirmada a decisão recorrida. É o que resta afirmar”. 2.2. Posteriormente, sobre a constitucionalidade das normas do mesmo Regulamento, pronunciaram-se a Decisão Sumária n.º 253/19, proferida no processo n.º 237/2019, da 2.ª Secção, a Decisão Sumária n.º 262/19,

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