TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

258 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL característica dos tributos comutativos: a atividade prestada é genérica, abstrata; e os beneficiários não são delimi- táveis. Deste modo, é de concluir que o tributo criado pela Assembleia Municipal de Aveiro se trata, na verdade, de um imposto, cuja aprovação é da competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos do disposto no art. 165.º, n.º 1, al. I) , da CRP, o que implica a inconstitucionalidade orgânica do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveio. Consequentemente, tendo sido liquidada à Impugnante a «taxa municipal de proteção civil» referente ao ano de 2013 pelo facto de ser a entidade gestora da rede ferroviária nacional que percorre, também, a área do Muni- cípio de Aveiro, nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, a qual é, na verdade, um imposto, e não tendo a mesma sido criada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado do Governo, tal liquidação deve ser anulada pelo facto de ter sido emitida com base em normas organicamente inconstitucionais, designadamente com base nas normas constantes dos arts. 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2 e 5.º, n.º 1, do RMPC de Aveiro, recusando-se, assim, a aplicação de tais normais no caso concreto com fundamento na respetiva inconstitucionalidade orgânica». 4. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal vem, ao abrigo do disposto nas disposições conjuga- das dos artigos 70.°, n.° 1, al. a) , 72.°, n. os 1, alínea a) e 3, 75.°, n.º 1, 75.°-A, n.º 1 e 78.°, n.º 4 da Lei 28/82, de 15/11, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta sentença proferida no dia 31/01/2019, nos autos à margem referenciados, com os seguintes fundamentos: 1 – A douta sentença anulou a denominada Taxa Municipal de Proteção Civil, referente ao ano de 2013, que foi liquidada à Impugnante nos termos do disposto no art.º 4.°, n.º 2 do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro 1, por considerar que aquela taxa é, na verdade, um imposto, cuja aprovação é da com- petência exclusiva da Assembleia da República, nos termos do disposto no art.° 165.°, n.º 1, al. i) da Constituição da República Portuguesa. 2 – Porém, a mencionada TMPC de Aveiro não foi criada por lei da Assembleia da República ou por decreto- -lei autorizado do Governo, tendo sido emitida com base em normas organicamente inconstitucionais, designada- mente, com base nas normas constantes dos art. os 2.°, n.º 1, 4.°, n.º 2 e 5.°, n.º 1, todas do Regulamento Municipal de Proteção Civil de Aveiro, 3 – Recusando-se assim a aplicação de tais normas, no caso concreto, com fundamento em inconstitucionali- dade orgânica. Requer, por isso, se digne admitir o recurso ora interposto». 5. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, nos seguintes termos: «1. Delimitação do objeto do recurso 1.1. Rede Ferroviária Nacional, REFER, impugnou judicialmente o ato de liquidação da taxa Municipal de Proteção Civil relativa ao ano de 2013, praticada pelo Município de Aveiro, no valor de 39 391 € . 1.2. Por sentença de 31 de janeiro de 2019, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a impug- nação foi julgada procedente. Para assim decidir, foi recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, das normas dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2 e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, apro- vado pela deliberação da Assembleia Municipal de Aveiro, de 21 de novembro de 2012. 1.3. Dessa decisão o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), consti- tuindo, pois, seu objeto, a questão de constitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade e que anteriormente referimos.

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