TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constitui- ção da República Portuguesa, ainda que numa situação em que em causa estava em causa a aplicação do tributo a entidades gestoras de estruturas inseridas em outros ramos de atividade. IV - Também no caso vertente, a agregação dos gastos municipais com o serviço de proteção civil, através de critérios não concretamente objetivados, seguida da sua imputação (também) à aqui recorrida, na qualidade de entidade gestora de infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional, impedem que, a partir da estrutura do tributo, se consiga delimitar a relação comutativa pressuposta por qualquer taxa; a circunstância de o ato de liquidação impugnado no âmbito do processo-base ter tido por des- tinatária a entidade gestora da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional é insuscetível de justificar qualquer desvio ao juízo exposto, impondo a conclusão de que a Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro não pode ser juridicamente qualificada como taxa; trata-se, ao invés, de um verdadeiro imposto, cuja aprovação é da exclusiva responsabilidade da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, tanto bastando para que, com base na fundamen- tação constante dos Acórdãos n. os 418/17, 611/17, 848/17, 17/18, 34/18, 332/18 e 367/18, integral- mente transponível para o caso vertente, se conclua pela inconstitucionalidade das normas objeto do recurso, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea  i) , da Constituição. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recor- rente o Ministério Público e recorrida Rede Ferroviária Nacional – REFER E.P.E., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), da sentença proferida por aquele tribunal, em 31 de janeiro de 2019, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, todos do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Aveiro, de 21 de novembro de 2012. 2. A aqui recorrida impugnou judicialmente o indeferimento da reclamação graciosa que incidiu sobre o ato de liquidação da taxa de proteção civil, efetuada com base no Regulamento da Taxa Municipal de Pro- teção Civil de Aveiro, respeitante ao ano de 2013, no valor de € 39 391. Por sentença de 31 de janeiro de 2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou procedente a impugnação e, consequentemente, anulou o ato de liquidação impugnado. Para o efeito, recusou a aplicação das normas dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do supra aludido Regulamento, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica. 3. Através do recurso interposto, pretende-se que este Tribunal aprecie a questão que decorre do excerto da decisão recorrida que seguidamente se transcreve: «Também no caso aqui sob apreciação o Município de Aveiro qualifica o tributo em causa como «taxa», fun- damentando-a, essencialmente, no art. 6.º, n.º 1, al. F) , do RGTA. Porém, com explicou já o TC, tal não implica

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