TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

255 acórdão n.º 366/19 SUMÁRIO: I - A questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso não difere daquela que deu origem à prolação do Acórdão n.º 418/17, que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa de Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, juízo esse retomado nos Acórdãos n. os 611/17 e 17/18, cuja fundamentação acabou por ser acolhida, no essencial, pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 367/18, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos preceitos regulamentares em causa naqueles arestos. II - Partindo do entendimento, desde há muito firmado na jurisprudência constitucional, segundo o qual a «caracterização de um tributo, quando releve para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre legalmente defi- nido, tornando-se irrelevante o nomen juris atribuído pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo uma contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo», o Tribunal concluiu, neste último aresto, que a Taxa de Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia não reunia as propriedades de uma taxa, revelando-se o ato do seu lançamento incompatível, por isso, com a reserva relativa de competência da Assembleia da República constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. III - Os fundamentos constantes quer do Acórdão n.º 367/18, quer de todos aqueles que sucessivamente se têm vindo a pronunciar pela inconstitucionalidade das normas que suportam a criação de taxas muni- cipais de proteção civil ao nível de outros municípios – como Odemira, Setúbal e Lisboa – justificam que ao mesmo juízo sejam submetidas as normas regulamentares que suportam a Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro; isso mesmo foi reconhecido já por este Tribunal que, nas Decisões Sumárias n. os 226/19, 253/19, 262/19, 272/19, 272/19 e 295/19, se pronunciou pela inconstitucionalidade orgânica das normas do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, aqui em causa, Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro. Processo: n . º 152/19. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 366/19 De 19 de junho de 2019

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