TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

254 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não se trata evidentemente aqui da derrogação seletiva, para um caso concreto ou conjunto concreto de casos, do critério determinativo de competência que vigorava à data da prática do ilícito-típico, nem tão-pouco da atribuição ou ad hoc a uma qualquer jurisdição de exceção (ou até mesmo especial) da com- petência para proceder ao julgamento dos recursos de impugnação de decisões administrativas aplicativas de coima por violação de normas de direito urbanístico através de atos praticados no âmbito da vigência da lei anterior; trata-se, outrossim, do estabelecimento de um critério, geral e abstrato, de determinação do tribunal competente para aquele efeito, fundado no momento em que tem lugar um certo evento processual tipificado na lei – no caso, a apresentação dos autos pelo Ministério Público ao juiz —, ainda que posterior à data da prática dos factos. As razões em que se funda a regra de atribuição de competência julgada inconstitucional pelo tribunal recorrido nada têm, portanto, de discriminatório ou arbitrário. Antes residem no propósito de não retar- dar a aplicabilidade da redefinição das regras de repartição da competência entre jurisdições em matéria contraordenacional levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, redefinição essa que, conforme se viu, tem razoavelmente pressuposta a maior aptidão da jurisdição administrativa para proceder à apreciação dos recursos de impugnação em matéria de contraordenações urbanísticas, representando, por isso, um «aper- feiçoamento e um avanço na forma de garantir os direitos dos cidadãos» (Figueiredo Dias, loc . cit ., p. 87). A norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo não consubstancia, em suma, qualquer violação da garantia do juiz natural ou juiz legal, consagrada nos artigos 32.º, n.º 9, e 203.º da Constituição, pelo que o presente recurso deverá ser julgado procedente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l) , do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público. e, em consequência, b) Conceder provimento ao presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 19 de junho de 2019. – Joana Fernandes Costa – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. (*) Retificado pelo Acórdão n.º 380/19 Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 4 de setembro de 2019. 2 – Os Acórdãos n. os 393/89, 41/16 e 255/18 estão publicados em Acórdãos, 13.º, 95.º e 102.º Vols., respetivamente. 3 – Acórdão retificado pelo Acórdão 380/19.

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