TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

25 acórdão n.º 450/19 52. Tratando-se de matéria relativamente reservada à Assembleia da República, o próprio Governo apenas poderia legislar sobre a mesma mediante autorização legislativa, não sendo distinta, a priori , a conclusão a respeito de qualquer eventual legislação regional. 53. Com efeito, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira exerce a competência legislativa nos termos resultantes dos artigos 227.º e 228.º da Constituição, e do artigo 37.º, n.º 1 do respetivo Estatuto Político‑Administrativo. 54. Nos termos do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, compete à Região Autónoma da Madeira: a) Legislar, no âmbito regional, em matérias anunciadas no respetivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com exceção das previstas nas alíneas a) a c) , na primeira parte da al. d) , nas alíneas f ) e i) , na segunda parte da al. m) e nas alíneas o) , p) , q) , s) , t) , v) x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º; c) Desenvolver, para o âmbito regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam. d) (…) 55. Neste quadro, só as leis da Assembleia da República podem ter por objeto qualquer matéria, não tendo, em princípio, limites quanto ao respetivo âmbito material, desde que respeitadas a reserva constitucional exclusiva do Governo e salvaguardada a autonomia legislativa das Regiões Autónomas, a qual incide sobre as matérias enun- ciadas no respetivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, tal como resulta do n.º 1 do artigo 228.º da CRP, conjugado com o artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo, n.º 1, al. d) que, sob a epígrafe “Competência legislativa”, estabelece que compete à Assembleia Legislativa “legislar (…) em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania”. 56. Constituem matérias de competência legislativa própria da Região as referidas no artigo 40.º do Estatuto Político‑Administrativo. 57. No caso concreto, estamos perante uma impossibilidade de ser conferida autorização legislativa pela Assem- bleia da República às Regiões Autónomas, como resulta do disposto no artigo 227.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, ao excluir a al. q) do artigo 165.º, n.º 1 da CRP como passível de autorização legislativa. 58. Por outras palavras, as Regiões Autónomas não podem legislar – rectius , não podem sequer ser autorizadas a legislar – sobre matérias que tenham implicação no estatuto das autarquias locais e seu regime de finanças, i . e ., matérias abrangidas pela al. q) do artigo 165.º, n.º 1 ex vi o artigo 227.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa. 59. No caso vertente, portanto, não só o legislador regional não dispunha da necessária autorização legislativa, como não poderia obtê-la à luz do artigo 227.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa. 60. Por outras palavras, ao permitir aos municípios da Região Autónoma da Madeira atribuir aos respetivos trabalhadores um suplemento remuneratório nos termos descritos, o legislador regional está a bulir com o estatuto de todas as autarquias da Região Autónoma, e para isso, como se viu, não tem, nem pode ter, competência legislativa, nem sequer autorizada pela Assembleia da República. Com tais fundamentos, o autor do pedido requer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da cons- titucionalidade do n.º 2 do artigo 1.º, do Decreto sub judice , por considerá-lo organicamente inconstitucional, por ausência de competência legislativa do legislador regional, em violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, al. q) , 227.º, n.º 1, al. b) , 228.º, n.º 1, e 237, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, nos termos expostos. 4. Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), o Presidente da ALRAM ofereceu o merecimento dos autos.

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