TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

248 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, consagrado nos artigos 152.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 4.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), e artigo 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de julho), aplicável ex vi do artigo 3.º, n.º 1, do ETAF, é questão que não cabe a este Tribunal resolver. Do mesmo modo, também não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre as consequências que a violação de tal dever, a ter ocorrido, é suscetível de produzir sobre a validade substancial e/ou formal da decisão aqui recorrida, de acordo com o direito infraconstitucional aplicável. Do ponto de vista do julgamento do presente recurso de constitucionalidade, o que importa é que, para reafirmar a incompetência da jurisdição administrativa para conhecer do recurso de impugnação, mesmo após a intervenção do Tribunal dos Conflitos, o tribunal a quo se baseou exclusivamente no julgamento de inconstitucionalidade a que sujeitou a norma sindicada, constituindo a recusa da sua aplicação ao caso sub judice um elemento imprescindível tanto da solução jurídica alcançada na decisão recorrida, como do per- curso lógico-argumentativo que nela vai implicado. 11. A norma que integra o objeto do presente recurso, de acordo com a qual «a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impug- nação de coima pelo Ministério Público», foi extraída da conjugação da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante, «ETAF»), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que define o âmbito material da jurisdição administrativa e fiscal, com o n.º 2 do artigo 61.º do RGCO, que estabelece a tramitação processual a observar após a apresentação do recurso de impugnação junto da autoridade administrativa que proferiu a decisão aplica- tiva de coima. Na versão resultante das alterações levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, o artigo 4.º do ETAF dispõe o seguinte: Artigo 4.º Âmbito da jurisdição 1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: […] l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo; […] Já o artigo 62.º do RGCO, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, estabelece que: Artigo 62.º Envio dos autos ao Ministério Público 1 – Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.  […] Do conjunto de preceitos legais convocados pelo juiz a quo, há que atender ainda à disposição de direito transitório constante do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, cujo teor é o seguinte:

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