TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

247 acórdão n.º 365/19 recurso interposto nos presentes autos é integrado pela norma extraída «da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l) , do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribu- nal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público». Na génese da recusa de aplicação da norma sindicada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra encontra-se o acórdão proferido pelo Tribunal dos Conflitos que, no exercício da competência prevista nos arti- gos 42.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, e 110.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Civil, resolveu o conflito negativo de jurisdição desencadeado pelo facto de tanto aquele tribunal, como a Instância Local Criminal do Tribunal de Sintra, terem declinado o poder de conhecer do recurso de impugnação da decisão proferida pelo Presidente da Câmara de Sintra, que condenou a ora recorrida, pela prática, em 31 de janeiro de 2014, da contraordenação prevista e sancionada pelos artigos 4.º, n.º 5 e 98.º, n. os 1, alínea d) e 4 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, na coima de € 5 000. Para concluir no sentido de pertencer à jurisdição administrativa a competência para apreciar e decidir os recursos de impugnação de decisões administrativas aplicativas de coima por violação de normas de direito urbanístico, o Tribunal dos Conflitos considerou que o momento relevante para determinar o tribunal com- petente em razão da matéria corresponde ao da introdução do feito em juízo, coincidindo este com a data em que o Ministério Público apresenta os autos ao juiz de acordo com o disposto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (doravante, «RGCO»), e não com a data da prática da contraordenação e/ou daquela em que o recurso de impugnação é interposto junto da autoridade administrativa que aplicou a coima, em observância do preceituado no 59.º, n.º 3, do referido diploma legal. Considerando que o recurso de impugnação, não obstante ter dado entrada na Câmara Municipal de Sintra em 31 de maio de 2016, apenas fora apresentado pelo Ministério Público em juízo em 19 de setembro de 2016, o Tribunal dos Conflitos entendeu que a competência para proceder ao respetivo julgamento per- tencia à jurisdição administrativa uma vez que, naquela data – a única tida por relevante para aquele efeito –, se encontrava já em vigor na ordem jurídica a norma constante do artigo 4.º, n.º 1, alínea l) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante, «ETAF»), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214- G/2015, de 2 de outubro, que passou a incluir no âmbito da competência material dos tribunais da jurisdi- ção administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para que, em cumprimento do decidido pelo Tribunal dos Conflitos, aí tivesse lugar o julgamento do recurso de impugnação interposto pela aqui recorrida, o juiz a quo declinou, uma vez mais, o poder para proceder à realização de tal julga- mento, agora com fundamento na inconstitucionalidade de que considerou padecer a norma extraída «da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l) , do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraor- denações, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público», por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. 10. Saber se o juiz a quo, ao decidir não conhecer do recurso de impugnação interposto pela ora recor- rida com fundamento na falta de competência da jurisdição administrativa depois de tal competência lhe haver sido expressamente reconhecida pelo Tribunal dos Conflitos, violou o dever de acatamento das decisões

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