TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL qual apenas atende, e desaplica, a interpretação estática da norma contida na referida alínea l) , do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, acolhida pelo Tribunal de Conflitos, no sentido de reco- nhecer ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a competência para a execução de coima aplicada por entidade administrativa em matéria de urbanismo. 58. Conforme resulta do teor da decisão impugnada, o Mm.º Juiz da 1.ª instância, discordando da interpreta- ção normativa estática imposta, legalmente, pela sentença do Tribunal de Conflitos, desacatou-a, invocando, para tanto, a violação de um princípio constitucional apenas convocável num contexto dinâmico de sucessão no tempo de normas ou regimes normativos, a saber, o princípio do juiz natural. 59. Com efeito, a interpretação estática do disposto na referida alínea l) , do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no sentido do reconhecimento da competência material do Tribunal Adminis- trativo e Fiscal de Sintra para o conhecimento da impugnação judicial de uma coima em matéria urbanística, a que procedeu o Tribunal de Conflitos, não desvenda qualquer violação das distintas dimensões fundamentais contidas no princípio do juiz natural consagrado no n.º 9, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa. 60. Na verdade, no caso que nos ocupa não se verifica, como é patente, qualquer designação arbitrária de um tribunal ou de um juiz para decidir da impugnação judicial da coima, uma vez que a norma de competência cuja interpretação foi desaplicada nos autos já se encontrava, à data da introdução do feito em juízo, ou seja, à data julgada relevante pelo Tribunal de Conflitos, determinada. 61. Efetivamente, não ocorreu – nem tal é invocado na douta decisão impugnada – qualquer modificação das regras de competência, quer por via de alteração normativa, quer por via de emissão de um comando concreto, não se verificando, consequentemente, a “atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente com- petente”, quer após a data da condenação contraordenacional quer, por maioria de razão, após a impugnação judicial. 62. Ou seja, a norma de competência contida na alínea l) , do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ainda que conjugada com o disposto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Con- traordenações – desvendada e interpretada pelo Tribunal de Conflitos contém as regras objetivas que permitem, antecipadamente, determinar o tribunal que há de intervir no caso vertente, impedindo qualquer escolha discricio- nária do órgão jurisdicional com poder de intervenção no processo. 63. Assim sendo, não podemos deixar de concluir que a discordância manifestada pelo Mm.º Juiz a quo com a interpretação normativa assumida pelo Tribunal de Conflitos se alicerça numa mera leitura divergente do conteúdo da alínea l) , do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e não, rigorosamente, no reconhecimento da violação do princípio constitucional do juiz natural ou do juiz legal. 64. Atenta a totalidade do explanado, não podemos deixar de concluir que a interpretação normativa do artigo 4.º, n.º 1, alínea l) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, conjugado com o disposto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Con- traordenações, no sentido de reconhecer a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para conhe- cer da impugnação judicial da coima aplicada por entidade administrativa em matéria de urbanismo, não viola o princípio do juiz natural, plasmado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa. 65. Por força do exposto, deverá ser tomada decisão no sentido de não julgar inconstitucional a interpretação normativa desaplicada, concedendo-se, assim, provimento ao presente recurso.» 8. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 9. Tal como definido no requerimento de interposição, com o aperfeiçoamento resultante da resposta ao convite que ao recorrente foi dirigido nos termos previstos no artigo 75.º-A, n. os 1 e 5, da LTC, o objeto do

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