TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
245 acórdão n.º 365/19 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do Processo n.º 1291/17.3BESNT, “(…) ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70.º n.º 1 al. a) e g) e 75.º-A da Lei Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 143/85, de 26.11, 85/89, de 1.09 e 13-A/98, de 26.2 e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) (…)”. 46. Este recurso vinha, inicialmente, interposto da douta decisão do referido Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que determinou a «[d]esaplicação do art.º 4.º n.º 1, al. l) do ETAF, na redação introduzida pelo Dec-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, por o tribunal a quo ter considerado tal norma inconstitucional (…)”. 47. O parâmetro de constitucionalidade cuja violação foi invocada encontra-se plasmado no “(…) art. 32.º n.º 9 da CRP., que consagra o princípio constitucional do juiz natural (…)”. 48. Pelo douto despacho de fls. 246 dos autos, datado de 14 de dezembro de 2018, a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora convidou o recorrente – Ministério Público – “a explicitar (…) qual a “interpretação” “do art. 4-1-l), do ETAF, na redação introduzida pelo D[L] 214-G/2015, de 02/10, em conjugação com o disposto no artigo 62-1, RGCO”, “efetuada e imposta no presente processo pela decisão do Tribunal de Conflitos, de 09/11/2017”, cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal”. 49. Em resposta a tal convite esclareceu o Ministério Público, a fls. 248 e 249 dos presentes autos, que pretende o requerente que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da “interpretação normativa resultante da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l) , do E.T.A.F., na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outu- bro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público”. 50. Consequentemente, será sobre este objeto do recurso, agora reformulado, que passaremos a pronunciar-nos. 51. A questão de constitucionalidade trazida, nos presentes autos, perante o Tribunal Constitucional é semelhante a outras que constituem objeto de recursos que correm termos neste Tribunal e que decorrem da desaplicação da mesma composição normativa por parte do mesmo Sr. juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. 52. Sobre esta mesma questão de constitucionalidade, embora oculta por uma discrepante formulação da interpretação normativa desaplicada e por um distinto contexto jurídico-processual, pronunciámo-nos, em sede de alegações de recurso, no âmbito do Processo n.º 494/18, desta 3.ª Secção do Tribunal Constitucional. 53. Nessas alegações defendemos a não inconstitucionalidade da interpretação normativa desaplicada supor- tando tal conclusão na argumentação que, mutatis mutandis , retomaremos na presente peça processual. 54. Dito isto, conforme também sinalizámos naquela explanação, não deixaremos de assinalar a insólita situa- ção processual que subjaz ao presente recurso, a saber, que resulta da apreciação do teor da douta sentença recorrida que a mesma desacatou a decisão proferida pelo Tribunal de Conflitos no âmbito de um Conflito Negativo de Jurisdição, emitindo sobre a questão de direito apreciada por este, e que se lhe impunha, um juízo posterior des- conforme, por via do qual «revogou», substantivamente, a decisão daquele Tribunal Superior. 55. Passando a analisar a questão de constitucionalidade trazida perante o Tribunal Constitucional, diremos que a interpretação normativa do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, efetuada pelo Tribunal de Conflitos, limitou-se a, numa abordagem estática e sincrónica das distintas leituras possíveis do conteúdo do pre- ceito legal, acolher, fundamentadamente, a que se lhe afigurou consentânea com a mens legis . 56. Verifica-se, contudo, que o Mm.º Juiz da 1.ª instância não se conformou com a interpretação que o Tri- bunal de Conflitos fez da norma contida na mencionada alínea l) , do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribu- nais Administrativos e Fiscais, independentemente, note-se, dos momentos de prolação da decisão administrativa condenatória da acoimada ou da impugnação judicial daquele veredicto, e decidiu desacatá-la, desaplicando-a por inconstitucionalidade. 57. Acontece que, quaisquer dimensões de sucessão de leis no tempo ou de outra configuração relevante da evo- lução temporal das normas aplicáveis ao caso vertente são, no essencial, ignoradas pela douta decisão impugnada a
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