TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
244 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Razão pela qual, este tribunal entende, com todo o respeito pelas decisões superiores intraprocessuais, neste caso, dever recusar a aplicação do artigo 4-1-1), do ETAF, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 02/10, em conjugação com o disposto no artigo 62-1, do RGCO, na interpretação efetuada no presente processo pela decisão do Tribunal de Conflitos, de 12/0412018, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, da CRP, na dimensão fundamental da exigência de determinabilidade, o que implica, como acima se viu, que o juiz [ou juízes] chamados a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca. Em face de tudo o exposto, este tribunal recusa a aplicação do artigo 4-1-l), do ETAF, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 02/10, em conjugação com o disposto no artigo 62-1, do RGCO, na interpretação efe- tuada e imposta no presente processo pela decisão do Tribunal de Conflitos, de 12/04/2018, por violar o princípio do juiz natural ou legal, consagrado artigo 32-9, da CRP, na referida dimensão da exigência de determinabilidade; pelo que, em conformidade e consequência, continuam a ser materialmente competentes os tribunais comuns criminais para conhecer dos recursos de impugnação de decisões contraordenacionais em matéria de urbanismo, cujos factos ilícitos tenham sido praticados pelo arguido em dada anterior a 01/09/2016. Consequentemente, este Tribunal Administrativo de Círculo não conhece do presente recurso de impugnação, por continuarem a ser competentes os tribunais comuns [criminais]». 5. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «1 – Desaplicação do art. 4.º n.º 1, al. 1) do ETAF, na redação introduzida pelo Dec-Lei n.º 2l4-G/2015, de 02/10, por o tribunal a quo ter considerado tal norma inconstitucional, por violação do art. 32.º n.º 9 da CRP- -principio do juiz natural; 2 – A douta sentença em apreço recusou a aplicação da citada norma, por violação dos art.32.º n.º 9 da CRP., que consagra o princípio constitucional do juiz natural, invocando para tanto: “Razão pela qual, este tribunal entende, respeitosamente, dever recusar a aplicação do art.4-1-1), do ETAF, na redação introduzida pelo DE 214-G/2015, de 02/10, em conjugação com o disposto no artigo 62-1, RGCO, na interpretação efetuada e imposta no presente processo pela decisão do Tribunal de Conflitos, de 09/11/2017, por violação do princípio do juiz natural ou legal, consagrado no art.32- 9, da CRP, na dimensão fundamental da exigência de determinabilidade o que implica, como acima se viu, que o juiz (ou juízes) cha- mados a proferir decisões num caso concreto estejam, previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca.” 3 – Afigura-se-nos não ter sido proferido, sobre esta matéria, Acórdão similar, porem já foi interposto recurso similar em maio de 2018.» 6. Na sequência do convite formulado por despacho de fls. 246, o recorrente explicitou a norma objeto do presente recurso, considerando-o integrado pela «interpretação normativa resultante da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l) , do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, na redação conferida pelo Decreto- -Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público». 7. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, concluindo nos seguintes termos: «[…] 45. O Ministério Público interpôs , em 9 de novembro de 2018, a fls. 241 e v.º dos autos supraepigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial de fls. 227 a 239, proferida
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