TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Subescrevendo, por inteiro, o entendimento do Senhor Juiz Conselheiro António Leones Dantas, adi- taremos apenas que, o Processo Penal não é um processo de partes, o processo contraordenacional também não é um processo de partes, ao contrário do processo administrativo OU da ação administrativa, e, assim, o Ministério Público, o Juiz e o Arguido não são partes no processo penal ou contraordenacional, mas sim e apenas sujeitos processuais. Neste sentido, as declarações de motivos preambulares do DL 78/87, de 17/02, que aprovou o CPP atual, e que constituem um verdadeiro repositório esclarecedor do novo paradigma do CPP, e que evidencia como o CPP cons- titui verdadeiro direito constitucional aplicado, não deixam dúvidas, desde logo quando, no ponto 10, que respeita ao novo estatuto dos sujeitos processuais, diz expressamente «( … ) De recordar que ao Ministério Público é deferida a titularidade da direção do inquérito, bem como a competência exclusiva para a promoção processual: daí que lhe seja atribuído, não o estatuto de parte, mas o de uma autêntica magistratura, sujeita ao estrito dever de objetividade.». Quanto ao Processo, o legislador fez constar no mesmo preâmbulo do CPP de 1987, no seu ponto 4, que «(…) Assim, a Constituição da República elevou, por exemplo, à categoria de direitos fundamentais os princípios relati- vos à estrutura básica do processo penal, aos limites à prisão preventiva como medida que se quer decididamente subsidiária, à regularidade das provas, à celeridade processual compatível com as garantias de defesa, à assistência do defensor, ao juiz natural. (…).». O juiz do processo penal não julga “ações” penais, mas antes «causas penais» e «processos» penais, como resulta, desde logo das expressões dos artigos 8.º e 100/ss, do CPP; e o MP tem legitimidade «para promover o processo», como resulta expresso no artigo 48, do CPP. No processo contraordenacional, «a remessa “dos autos” a juízo pelo MP opera juridicamente o valor de “acusação” da decisão administrativa impugnada (art.º 62.º, n.º 1, da LO). Daí não se segue que o julgamento do recurso de impugnação da decisão siga a forma do julgamento de uma acusação criminal. O MP.º não é titular de nenhuma ‘ação’ contraordenacional: não tem competência investigatória, nem decisória e mesmo quando for de retirar a “acusação”, deve ouvir previamente a autoridade administrativa, essa sim a titular da “ação” [entre aspas] contraordenacional (art.º 65.º, da LO). De resto, toda a competência é de ordem pública e tem de emanar da lei e não há lei alguma que atribua ao MP.º tal titularidade», como escrevemos já em 1997, e mantemos, in Reflexões Sobre o Direito Contraordenacional , SPB Editores, 1997, p. 1077. No processo contraordenacional, o legislador não determinou, – como resulta da sistemática, da substância e da teleologia –, a existência de quaisquer fases, seja administrativa, seja judicial, não tendo tal construção qualquer apoio legal. Essa construção de supostas “fases” apenas existe como facilidade de linguagem vulgar, todavia incorreta e sem suporte legal, e sem relevância jurídica alguma, pelo que se trata de uma construção legalmente imprestável e, nessa medida, indevida. Também, salvo o devido respeito, não se afigura assertiva uma afirmação do Acórdão do Tribunal de Conflitos, de que «compete a este [MP] decidir se os faz [os autos de recurso] presentes ao juiz», pois não pode, de todo, decidir por si. Tal entendimento, a nosso ver, não tem suporte legal, nem lógico, na economia do RGCO. O artigo 32, da CRP, sob a epígrafe «(garantias de processo criminal)», estabelece, no que agora importa, que: «1. processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. (…) 9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. 10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de ausência e defesa.». O princípio do juiz natural, ou juiz legal consiste essencialmente na predeterminação do tribunal compe- tente para o julgamento, «proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime», como anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira,
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