TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

241 acórdão n.º 365/19 um certo evento processual tipificado na lei – no caso, a apresentação dos autos pelo Ministério Públi- co ao juiz –, ainda que posterior à data da prática dos factos. VIII - As razões em que se funda a regra de atribuição de competência julgada inconstitucional pelo tribu- nal recorrido nada têm de discriminatório ou arbitrário, antes residem no propósito de não retardar a aplicabilidade da redefinição das regras de repartição da competência entre jurisdições em maté- ria contraordenacional levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, a qual tem razoavelmente pressuposta a maior aptidão da jurisdição administrativa para proceder à apreciação dos recursos de impugnação em matéria de contraordenações urbanísticas, representando, por isso, um «aperfeiçoa- mento e um avanço na forma de garantir os direitos dos cidadãos»; a norma sub iudicio não consubs- tancia, em suma, qualquer violação da garantia do juiz natural ou juiz legal. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), do despacho proferido por aquele tribu- nal, em 7 de novembro de 2018, que recusou a aplicação, com fundamento na violação do princípio do juiz natural ou legal, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, na «dimensão da exigência de determinabilidade», do artigo 4.º, n.º 1, alínea l) , do Estatuto de Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante «ETAF»), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, em conjugação com o disposto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), «na interpretação efetuada e imposta no presente processo pela decisão do Tribunal de Conflitos, de 12 de abril de 2018». 2. A Instância Local Criminal e o Tribunal Administrativo e Fiscal, ambos de Sintra, através de deci- sões datadas de 26 de junho de 2017 e 31 de outubro de 2017, respetivamente, declararam-se incompe- tentes, em razão da matéria, para apreciar a impugnação judicial da decisão proferida pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra, que condenou a ora recorrida no pagamento de uma coima no montante de € 5000, pela prática da contraordenação prevista e sancionada pelos artigos 4.º, n.º 5 e 98.º, n. os 1, alínea d) e 4 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março. 3. Por acórdão datado de 12 de abril de 2018, o Tribunal de Conflitos decidiu o conflito negativo de jurisdição suscitado, julgando competentes para conhecer da referida impugnação os tribunais administrativos. 4. Recebidos os autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decidiu, por despacho de 7 de novembro de 2018, aqui recorrido, não conhecer do recurso de impugnação interposto pela ora recorrida, por considerar continuarem a ser para o efeito competentes os tribunais comuns. Na parte que aqui releva, pode ler-se em tal decisão o seguinte:

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