TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
239 acórdão n.º 365/19 SUMÁRIO: I - A questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso prende-se com a dimensão negativa do princípio do juiz natural, que diz respeito a saber se, designadamente através da revisão da organi- zação judiciária e respetivas atribuições, pode o legislador tornar competente para o julgamento dos recursos de impugnação no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, tribunal pertencente a jurisdição diversa daquela à qual tal competência se encontrava atribuída pela lei em vigor à data da prática dos factos. II - Se na génese do conteúdo de sentido discernível no princípio do juízo natural se encontra a ideia de preservação da independência e da imparcialidade dos tribunais, designadamente perante o poder político, através da «proibição de criação ou de determinação de uma competência ad hoc , de exceção, de um certo tribunal para uma certa causa», pode afirmar-se que o mesmo «não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui objeto do processo; só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é: de exceção), ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portan- to discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial». III - A «exigência de anterioridade da lei que fixa a competência», não podendo ter um significado que ponha em causa a viabilidade de «qualquer reforma da organização judiciária», há de ser perspetivada Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Regi- me Geral das Contraordenações, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público. Processo: n . º 1099/18. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 365/19 De 19 de junho de 2019
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