TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

238 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL os coarguidos à mesma forma de contagem de prazos, devendo beneficiar, portanto, de prazos com a mesma dimensão, caso contrário, a marcha dos processos seria ingerível e potenciaria situações de desigualdade. Equacione-se a hipótese de no mesmo processo ser possível a aplicação de regras diferentes de contagem de prazos para a prática de atos e de o juiz poder tomar decisões quanto à mesma questão, em momentos diferentes, em relação a arguidos presos e a arguidos em liberdade. Por outro lado, o tempo de reação de cada um dos arguidos à decisão do juiz seria também distinto e o despacho do juiz em resposta a cada um dos arguidos seria proferido em momentos diferentes, aumentando o risco de decisões contraditórias. Sendo os prazos de recurso diferentes, em que momento é que o processo subiria para o tribunal de recurso? Teria o arguido preso, a quem a lei quis beneficiar com a possibilidade da prática de atos em período de férias judiciais, de esperar pelo decurso do prazo de recurso dos arguidos não presos, perdendo a vantagem de a sua situação jurídica ser decidida com celeridade? E relativamente à apreciação da culpa dos vários arguidos, seria admissível apreciá-las em decisões diferentes proferidas em momentos distintos? A solução da separação dos prazos, nos casos de conexão de processos, decorrentes de o mesmo crime ou de diversos crimes terem sido cometidos por vários agentes em comparticipação, potencia o tratamento desigual de situações idênticas e desconsidera a vantagem, em termos de justiça e de igualdade, propiciada pelo julgamento conjunto de vários arguidos, que fornece ao julgador uma visão mais ampla do facto ou dos factos criminosos. Sendo assim, considerando as consequências de uma eventual decisão de inconstitucionalidade da inter- pretação normativa impugnada, não podemos deixar de concluir que o entendimento perfilhado pelo tribu- nal recorrido se situa ainda dentro da margem de determinação do legislador, traduzindo uma conciliação, constitucionalmente admissível, para o conflito entre os direitos fundamentais de defesa do arguido não preso, por um lado, e razões de celeridade processual e de equidade, por outro. O legislador, ao adotar um regime de prazos distinto para os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, abrangendo também os coarguidos não presos, julgados no mesmo processo, moveu-se, ainda, pela defesa de valores constitucionalmente relevantes, não só a celeridade e a eficiência da justiça criminal, mas também a libertação mais célere do arguido preso, se for caso disso, a igualdade e a proteção da presun- ção de inocência. Em consequência, mantém-se o juízo de não inconstitucionalidade da norma impugnada, proferido pela Decisão Sumária, nos seus exatos termos. III – Decisão 5. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a reclamação apresen- tada, confirmando-se a Decisão Sumária proferida. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 19 de junho de 2019. – Maria Clara Sottomayor – Pedro Machete – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 213/03 e 384/93 estão publicados em Acórdãos, 24.º e 25.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 47/95 e 353/97 estão publicados em Acórdãos, 30.º e 36.º Vols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=