TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

237 acórdão n.º 350/19 Coloca-se, então, a questão de saber se esta interpretação da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP, segundo a qual este modo de contagem dos prazos se aplica aos atos processuais de todos os sujeitos proces- suais, em processo com arguidos detidos ou presos à ordem do mesmo, abrangendo não apenas os atos do tribunal e da secretaria, mas também os atos dos arguidos (presos ou não presos), do Ministério Público e do assistente, viola ou não a Constituição. O Tribunal Constitucional tem entendido que não violam a Constituição as normas que preveem a sujeição de todos os sujeitos processuais ao regime de interposição de recursos válido no processo com argui- dos presos (Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 213/93, 384/93 e 353/97). Invoca o reclamante, que esta interpretação normativa viola a Constituição, nomeadamente os direitos fundamentais consagrados no artigo 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, bem como o artigo 13.º, todos da CRP. Para o efeito, transcreve excertos de uma declaração de voto apresentada neste Tribunal, pela Conselheira Fernanda Palma, no Acórdão n.º 47/95 (proc. n.º 125/94), segundo a qual, o princípio da celeridade processual nunca pode prejudicar as garantias de defesa e o interesse objetivo no esclarecimento da situação jurídica do arguido detido ou preso não poderá, indiretamente, legitimar uma diminuição das garantias de defesa dos arguidos, quer se encontrem em liberdade, quer estejam presos. A natureza urgente do processo e a influência desta classificação sobre o modo de contagem de todos os prazos pode ser entendida, quer como um benefício para os arguidos presos, que assim veem as decisões relativas à sua situação jurídica, no processo penal, serem decididas de forma mais célere, tendo em vista a sua libertação, em caso de prisão ilegal, quer como uma restrição aos seus direitos fundamentais de defesa ou de recurso, na medida em que os respetivos mandatários dispõem de menos tempo para preparar a defesa, e, dada a natureza perentória do prazo, o direito de praticar o ato extingue-se após o decurso de um prazo que será necessariamente mais curto. Na conceção defendida pelo reclamante, estando em causa um prazo perentório para a interposição de recurso para um tribunal superior, cujo decurso afeta irremediavelmente os direitos fundamentais de defesa do arguido, deverá considerar-se, para o efeito da apreciação da constitucionalidade da norma impugnada, a perspetiva dos direitos e liberdades de cada um dos coarguidos individualmente considerados, de acordo com o seu estatuto em face da privação da liberdade. Em consequência, aqueles que não estivessem presos continuariam a beneficiar do regime regra quanto à contagem dos prazos, por ser esse o regime que mais promoveria o alcance dos seus direitos fundamentais de defesa e de tutela judicial efetiva, bem como a solução que garantiria a igualdade entre todos os arguidos não presos, independentemente da circunstância de integrarem ou não um processo em que existam arguidos presos. É que a sujeição do coarguido não preso, em processos onde um dos coarguidos se encontra privado de liberdade, a formas de contagem do prazo que determinam a extinção do seu direito de recurso num lapso de tempo menor, porque o prazo não se suspende em férias judiciais, seria de molde a introduzir uma discriminação entre arguidos não presos, e que, portanto, se encontram numa situação jurídica semelhante. Razões práticas ou de celeridade processual não se revestem, na perspetiva do reclamante, de valor suficiente para tornar exigível a sujeição do coarguido não preso ao prazo mais curto, porque corre em férias judiciais, do coarguido preso. Contudo, esta solução seria suscetível de criar novas desigualdades entre arguidos dentro do mesmo processo. A solução aplicada pela decisão recorrida reporta o modo de contagem do prazo, não individualmente a cada coarguido, mas ao processo como um todo, abrangendo todos os atos de todos os operadores judiciários e de todos os intervenientes processuais, incluindo, os de arguidos que não estejam sob detenção ou prisão. As regras de contagem dos prazos para a prática dos atos derivam, assim, da natureza urgente do processo e não da situação individual de cada um dos arguidos em relação à privação da liberdade. Uma vez que todos os intervenientes processuais, sempre que haja arguidos detidos ou presos, estão sujeitos à mesma regra de celeridade, não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade. Numa análise prima facie da questão, parece que a interpretação normativa adotada na decisão recorrida padece de inconstitucionalidade material. Contudo, razões de igualdade, de celeridade e de gestão processual militam no sentido da sujeição de todos

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