TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
236 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Processo Penal (fls. 324 dos autos), o reclamante desenvolve uma fundamentação de carácter essencialmente infraconstitucional, questionando se a interpretação normativa acolhida na decisão do tribunal a quo “é a melhor” em face das circunstâncias concretas do caso. Porém, como é sabido, não só a este Tribunal está vedado o controlo das operações subsuntivas realizadas pelos Tribunais e estribadas nas idiossincrasias do caso concreto, como tal argumentário não põe em crise o teor do decidido, em matéria de constitucionalidade: «3 – Em súmula, o que resulta destes três preceitos normativos é que, temos um regime regra – “Os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços da justiça e fora do período de férias judiciais.”, e uma exceção a essa mesma regra, em que – “Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;” correm em férias. 4 – No caso vertente, o ora recorrente, aquando da prolação do Acórdão (11 de dezembro de 2018), não se encontrava detido ou preso, pelo que entende o mesmo, que tal exceção à regra não lhe deve ser aplicada, por- quanto não contempla a situação de liberdade em que o mesmo se encontrava. 5 – A extemporaneidade da interposição do recurso, fundamentada com a conjugação dos artigos 411.º, n.º 1; 104.º, n.º 2 e 103.º, n.º 2, a) do Código de Processo Penal, aponta para uma interpretação deste último preceito, que ultrapassa o que resulta estritamente da letra da lei, excedendo o seu sentido. Sendo que, tal interpretação é incompatível com o fundamento da segurança jurídica, ínsito no princípio da legalidade penal, contrariando dessa forma, a mens legislatoris . 6 – A interpretação das leis processuais penais não é passível de interpretação extensiva, nomeadamente para restringir direitos, quando muito, poderia tal interpretação ter sido feita in banam partiem . 7 – A lei é muito clara, na verdade, o artigo 103.º, n.º 2, a) C.P.P. refere-se a “Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas”, e não a – atos processuais em processos que tenham arguidos detidos ou presos. Pelo que, não se vislumbra, como possa ser intempestivo o recurso apresentado pelo arguido, o qual respeitou os 30 (trinta) dias de prazo para o fazer nos termos do artigo 411.º, n.º 1 do C.P.P., prazo esse que se suspendeu durante as férias judiciais conforme o estipulado no artigo 103.º, n.º 1 do C.P.P., regra geral no que respeita à prática dos atos processuais, já que o arguido não estava detido nem preso». A este propósito, vejamos: Nos termos do artigo 103.º, n.º 1, do CPP, «os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais». A regra do n.º 1, não se aplica, con- tudo, aos atos processuais urgentes, incluídos no elenco excecional do n.º 2. Para o que aqui releva, a alínea a) do n.º 2 considera urgentes os «atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas». O teor literal do preceito indica, na verdade, que a exceção à regra do n.º 1 do artigo 103.º se aplica aos atos processuais relativos aos arguidos presos, excluindo da sua letra qual- quer referência aos coarguidos que estejam a ser julgados no mesmo processo, mas que não estejam privados da liberdade. Contudo, a prática judiciária aderiu a uma interpretação normativa, não literal, que tem em conta o princípio da tramitação unitária do processo para todos os arguidos, englobando no mesmo regime processual aplicável aos arguidos presos os coarguidos que não se encontrem privados da liberdade. E é sobre esta interpretação normativa, cuja bondade em termos de critérios hermenêuticos infraconstitucionais não compete ao Tribunal Constitucional apreciar, que incidiu o juízo de não inconstitucionalidade proferido pela Decisão Sumária agora reclamada. Os prazos relativos a atos processuais urgentes correm em férias, nos termos do artigo 104.º, n.º 2, do CPP, bem como durante os fins de semana, feriados ou dias de tolerância de ponto, e têm natureza pública. Trata-se de uma exceção à regra fixada no n.º 1 do artigo 103.º do CPP, que funciona ope legis . Esta posição está já sedimentada na jurisprudência dos tribunais comuns, com a exceção do acórdão da Relação de Gui- marães, de 1 de março de 2004, que admite renúncia pelo arguido preso ao benefício de ver correr em férias judiciais os prazos.
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