TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
235 acórdão n.º 350/19 Termos em que, se requer, mui respeitosamente, a Vossas Excelências: – seja revogada a Douta Decisão Sumária sob reclamação, e substituída por outra que admita o recurso inter- posto pelo ora Reclamante.” 3. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferi- mento da reclamação, o que fez nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 367 e 368): «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 362/19, negou-se provimento ao recurso interposto para o Tribunal Consti- tucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Tendo em consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, foi a questão de inconsti- tucionalidade que vinha colocada considerada simples e não se julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 411.º, n.º 1 conjugado com os artigos 103.º, n.º 2, alínea a) e 104.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal (CPP), interpretada no sentido, segundo o qual o prazo de interposição de recurso não se suspende durante as férias judiciais, nos processos com arguidos presos, mesmo em relação aos coarguidos que não se encontrem presos nem detidos. 3.º Na reclamação o recorrente discorda do sentido dessa jurisprudência, porém, não invoca quaisquer novos ou pertinentes fundamentos que justifiquem a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção. 4.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Através da reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o recorrente constitucional tem a faculdade de reagir à Decisão Sumária, que, no caso, remetendo para fundamentação já anteriormente acolhida na jurisprudência deste Tribunal, não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 411.º, n.º 1, conjugado com os artigos 103.º, n.º 2, alínea a), e 104.º, n.º 2, todos do CPP, inter- pretada no sentido, segundo o qual o prazo de interposição de recurso não se suspende durante as férias judiciais, nos processos com arguidos presos, mesmo em relação aos coarguidos que não se encontrem presos nem detidos. Para tanto, a Decisão Sumária cotejou a dimensão normativa impugnada com os parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente, para fundar a sua pretensão, em concreto, o direito à tutela judi- cial efetiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, o direito ao recurso previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição e o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º. Sucede que, na fundamentação que desenvolveu no articulado de reclamação para a conferência, o recorrente não invocou nenhum argumento inovador ou que seja suscetível de pôr em causa o sentido decisório acolhido na decisão sumária. Na verdade, além de reiterar as considerações já por si subscritas, no articulado de reclamação para a conferência apresentado ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=