TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
233 acórdão n.º 350/19 11 – Esta é a regra geral, igual para todos os cidadãos, já que todos os cidadãos são iguais perante a lei. Sendo que, a exceção estabeleci da no artigo 103, n.º 2, a) do C.P.P. diz respeito aos atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos. 12 – No caso vertente, o recorrente não estava detido nem preso, como já amplamente referido. Logo, temos que, o prazo para o mesmo recorrer é o prazo igual ao comum dos cidadãos em liberdade (uma vez que, a privação da liberdade é uma condição excecional), ou seja, 30 (trinta) dias. Prazo esse, que se suspende durante as férias judiciais. 13 – Por conseguinte, entende o recorrente que, e salvo o devido respeito – que é muito!-, a não admissibili- dade do recurso por extemporaneidade, com os fundamentos aduzidos na douta decisão recorrida, coloca-o numa situação de desigualdade para com os restantes arguidos, em outros processos, igualmente em liberdade. 14 – Parece-nos inclusive, que a sua condição de liberdade, o desfavorece/discrimina efetivamente, na medida em que é penalizado, em função da privação de liberdade em que outros, no mesmo processo, se possam encontrar. 15 – De acordo com Jorge Miranda, Dir. Constitucional , lic. 1980-441) relativamente ao princípio da igual- dade: “o seu sentido primário ou negativo consiste na proibição de privilégios e de discriminações.” – João Melo Franco, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e Helder Antunes Martins, Juiz de Direito, in Conceitos e Princípios Jurídicos (na Doutrina e na Jurisprudência), 16 – Pelo que, é clara a violação do princípio da igualdade, uma vez que, face à norma sub judicio o recorrente (em liberdade) dispõe, para efeitos de recurso, de menos tempo para preparar a sua defesa, comparativamente àquele de que dispõem arguidos em outros processos, os quais veem o prazo para interposição de recurso suspen- der-se durante as férias judiciais, sendo assim discriminado, tendo em conta a sua condição. 17 – Discorre consequentemente da violação do princípio da igualdade, e no seguimento do anteriormente explanado, que “tal limitação” ou “encurtamento” do prazo de recurso se traduz numa discriminação das garantias de defesa, com manifesta preterição do artigo 32.º, n.º 1 da CRP. 18 – Ou seja, sempre se poderia dizer, que tal “encurtamento” do prazo de recurso, se deve ao princípio da celeridade processual, porém somos de fazer referência ao Acórdão proferido na 1.ª Secção do Tribunal Cons- titucional no Processo n.º 125/94, em que foi Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida, disponível em www.pgdlisboa.pt , o qual teve 2 (duas) Declarações de Voto de vencido, sendo que apenas nos iremos ocupar de uma, para o caso em apreço: “Declaração de Voto Votei vencida a decisão constante do presente acórdão por entender que o princípio da celeridade processual nunca pode prejudicar as garantias de defesa. Ao prever «o julgamento no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», o n.º 2 do artigo 32.º da Constituição proíbe a restrição destas garantias em nome daquele principio e revela que a celeridade processual constitui, no essencial, uma garantia de defesa (cfr. Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais . 1981, pp. 83 e 84). Este sentido do principio decorre da própria associação à presunção de inocência do arguido, no âmbito do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição. No entanto, o entendimento de que o interesse objetivo numa decisão rápida – que porá fim à condição desvantajosa de arguido – pode determinar o encurtamento de prazos judiciais não justifica a não interrupção durante as férias judiciais, do prazo concedido ao arguido preso para interpor recurso da sentença condenatória. Ao determinarem que correm em férias os prazos para a prática de atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, as disposições conjugados dos artigos l03.º, n.º 2, alínea a) , e 104.º, n.º 2 do Código de Processo Penal visam obter uma rápida definição da situação do arguido, tendo em vista a sua eventual libertação. Ora, este desígnio nunca servirá para explicar que se comprima o direito ao recurso ao próprio arguido preso, que se encontra até numa situação de maior dependência (do seu defensor) e menor possibilidade de controlo do prazo. Em nome do interesse objetivo no esclarecimento da situação jurídica do arguido detido ou preso não se poderá, deste modo, legitimar, indiretamente, uma diminuição das garantias de defesa. Uma tal prespectiva constitui manifestação deste fenómeno, já assinalado noutros contextos, da
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