TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 103.º Quando se praticam os atos 1 – Os atos processuais praticam-se nos dias úteis. às horas de expediente dos serviços da justiça e fora do período de férias judiciais. 2 – Excetuam-se do disposto no número anterior: a) Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas:” Artigo 104.º Contagem dos prazos de atos processuais (…) 1 – Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os atos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.” 3 – Em súmula, o que resulta destes três preceitos normativos é que, temos um regime regra – “Os atos proces- suais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços da justiça e fora do período de férias judiciais.”, e uma exceção a essa mesma regra, em que – “Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indis- pensáveis à garantia da liberdade das pessoas;” correm em férias. 4 – No caso vertente, o ora recorrente, aquando da prolação do Acórdão (11 de dezembro de 2018), não se encontrava detido ou preso, pelo que entende o mesmo, que tal exceção à regra não lhe deve ser aplicada, por- quanto não contempla a situação de liberdade em que o mesmo se encontrava. 5 – A extemporaneidade da interposição do recurso, fundamentada com a conjugação dos artigos 411.º, n.º 1; 104.º, n.º 2 e 103.º, n.º 2, a) do Código de Processo Penal, aponta para uma interpretação deste último preceito, que ultrapassa o que resulta estritamente da letra da lei, excedendo o seu sentido. Sendo que, tal interpretação é incompatível com o fundamento da segurança jurídica, ínsito no princípio da legalidade penal, contrariando dessa forma, a mens legislatoris . 6 – A interpretação das leis processuais penais não é passível de interpretação extensiva, nomeadamente para restringir direitos, quando muito, poderia tal interpretação ter sido feita in banam partiem . 7 – A lei é muito clara, na verdade, o artigo 103.º, n.º 2, a) C.P.P. refere-se a “Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas”, e não a – atos processuais em processos que tenham arguidos detidos ou presos. Pelo que, não se vislumbra, como possa ser intempestivo o recurso apresentado pelo arguido, o qual respeitou os 30 (trinta) dias de prazo para o fazer nos termos do artigo 411.º, n.º 1 do C.P.P., prazo esse que se suspendeu durante as férias judiciais conforme o estipulado no artigo 103.º, n.º 1 do C.P.P., regra geral no que respeita à prática dos atos processuais, já que o arguido não estava detido nem preso. 8 – Partindo do pressuposto que: “… não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” – Artigo 204.º Constituição da República Portuguesa, somos de constatar que, tal interpretação infringe princípios, direitos e garantias constitucionais consagrados na Lei Fundamental Portuguesa, nomeadamente: o princípio da igualdade de tratamento (artigo 13.º, n.º 1); garantia de processo criminal (artigo 32.º, n.º 1); princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2), e direito de acesso ao direito (artigo 20.º, n.º 1). 9 – Dispõe o artigo 13.º, n.º 1 da C.R.P. que: “ Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei ” – itálico nosso. 10 – Sendo que, a regra geral para a prática de atos processuais, esclarece o artigo 103.º, n.º 1 do C.P.P. que: “ Os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços da justiça e fora do período de férias .” – itálico nosso.

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