TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
231 acórdão n.º 350/19 É que a diferenciação estabelecida pela norma em causa baseada na circunstância de nos processos haver ou não arguidos detidos ou presos, parece racionalmente justificada e não ser materialmente infundada ou arbitrária – não violando, pois, o princípio da igualdade. Sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa a este princí- pio, ver, por todos, os Acórdãos n. os 186/90 a 188/90, Diário da República , II Série, de 12 de setembro de 1990. Acrescente-se, aliás, que desigualdade e diferenciação arbitrária haveria, isso sim, na solução propugnada pelo recorrente, de estabelecer prazos diferentes para os recursos num mesmo processo – menores para recorrentes presos ou detidos, maiores para recorrentes em liberdade. Estes últimos ficariam então com um prazo mais dila- tado para preparar a sua defesa, mesmo nos casos em que eventualmente esta estivesse em oposição com a defesa apresentada pelos arguidos presos. Portanto, a norma em causa em nada viola o princípio da igualdade, sendo mesmo, das duas interpretações alternativas apresentadas, a única que se compagina com aquele princípio. E a diferenciação de regimes entre os dois tipos de processos (com ou sem arguidos presos) também nada tem de arbitrária nem é materialmente infun- dada, pelo que igualmente não infringe o referido princípio». Não tendo sobrevindo argumentos que demandem uma inversão do que vem sendo decidido por este Tribunal Constitucional, há que concluir pela manutenção do juízo positivo de constitucionalidade. III – Decisão 10. Nos termos e com os fundamentos acima explanados, decide-se mediante adesão à citada jurisprudência deste Tribunal Constitucional: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 411.º, n.º 1 conjugado com os artigos 103.º, n.º 2, al. a) e 104.º, n.º 2, todos do CPP, interpretada no sentido, segundo o qual o prazo de interposição de recurso não se suspende durante as férias judiciais, nos processos com arguidos presos, mesmo em relação aos coarguidos que não se encontrem presos nem detidos; b) e, consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida». 2. Irresignado, o recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 362 a 365 verso ): «A. recorrente nos autos acima identificados tendo sido notificado da Douta Decisão Sumária n.º 362/19 proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora nos termos do artigo 78-A, n.º 1 da L.T.C, não se conformando com a mesma vem apresentar a sua reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da L.T.C., nos termos e com os seguintes fundamentos: 1 – O ora reclamante, salvo o devido respeito, não concorda com a Douta Decisão Sumária por entender que o artigo 411.º, n.º 1 conjugado com os artigos 103.º, n.º 2, a) e 104.º, n.º 2 todos do C.P.P. interpretada no sentido, segundo o qual o prazo de interposição de recurso não se suspende durante as férias judiciais, quando, como no caso sub judice , o arguido não se encontre detido nem preso, é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1; 18.º, n.º 2; 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 2 – Na verdade, no caso dos autos o arguido, na data da prolação do Acórdão condenatório, não se encontrava em nenhuma das situações contempladas excecionalmente no artigo 103.º, n.º 2, a) do C.P.P. Dispões a lei processual penal o seguinte: Artigo 411.º Interposição e notificação do recurso 1- O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se: (…) c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em ata, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interes- sado estiver ou dever considerar-se presente.”
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