TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

229 acórdão n.º 350/19 Artigo 103.º 1 – Os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.  2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior:  a) Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas. Artigo 104.º 1 – Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de atos processuais as disposições da lei do processo civil; 2 – Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os atos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior. Da conjugação deste arco normativo a decisão recorrida retirou o entendimento de que, nos processos em que existam arguidos sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade, o prazo de interposição de recurso não se suspende, nem interrompe nas férias judiciais, mesmo que o ato a praticar o seja por arguido não detido, nem sujeito a medida de coação de prisão preventiva. É contra esta interpretação normativa que se insurge o recorrente, estribado na argumentação de que a mesma posterga o direito de acesso ao direito e aos tribunais, o direito ao recurso e o princípio da igualdade. Esta exata dimensão normativa foi já objeto de apreciação no Acórdão desteTribunal Constitucional n.º 384/93, relatado pelo Juiz Conselheiro Nunes de Almeida, o qual, por seu turno, remete para o Acórdão n.º 213/93, em ambos se proferindo juízo positivo de constitucionalidade. Vejamos, então, separadamente, os vários parâmetros constitucionais convocados pelo recorrente. 7. O n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consigna o direito fundamental de acesso ao direito e aos Tribunais, o qual corresponde a um alicerce estruturante do Estado de Direito democrático, que se traduz na faculdade de obter, pela via judiciária, a garantia de proteção e realização de direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente através de uma solução justa de conflitos, com observância de imperativos de imparcialidade e independência (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 383/12). Como é sabido, sob a epígrafe de “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, a Constituição estabelece um conjunto de garantias que constituem, em si mesmas, direitos fundamentais (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,  vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Edi- tora, 2007, p. 408), entre eles, o direito de acesso à justiça e aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da CRP) e o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP). O direito de acesso aos tribunais tem uma dimensão pres- tacional (cometendo ao Estado a criação de um aparelho judiciário e a definição das condições de acesso) e simul- taneamente comporta uma vertente garantística, ao assegurar que ninguém pode ser privado de aceder à justiça seja qual for a sua condição económica (Miguel Teixeira de Sousa, “A jurisprudência constitucional portuguesa e o direito processual civil”, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2008, p. 72). Como o Tribunal Constitucional sublinhou no Acórdão n.º 251/17: «“[O] direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório” (Acórdão n.º 86/88 [.]). Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resul- tados de umas e de outras” (entre muitos outros, o Acórdão n.º 1193/96) – (cfr. Acórdão n.º 186/10, ponto 2)». Ora, como se conclui com facilidade, a interpretação normativa questionada não afeta, de forma nenhuma, o direito fundamental do recorrente consignado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP. Na verdade, o recorrente sabia,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=