TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

228 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL direitos fundamentais de defesa do arguido não preso, por um lado, e razões de celeridade processual e de equidade, por outro. IV - O legislador, ao adotar um regime de prazos distinto para os atos processuais relativos a arguidos deti- dos ou presos, abrangendo também os coarguidos não presos, julgados no mesmo processo, moveu- -se, ainda, pela defesa de valores constitucionalmente relevantes, não só a celeridade e a eficiência da justiça criminal, mas também a libertação mais célere do arguido preso, se for caso disso, a igualdade e a proteção da presunção de inocência. Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 362/19, que, considerando que o objeto do recurso de fiscalização da constitucionalidade, apresentado pelo recorrente A., se revestia de simplicidade na aceção prevista no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), julgou conforme com a Constituição a dimensão normativa questionada (fls. 351 a 358): «(…) 6. Segundo o recorrente, o artigo 411.º, n.º 1, conjugado com os artigos 103.º, n.º 2, al. a) e 104.º, n.º 2, todos do CPP, interpretado no sentido que o prazo de interposição de recurso não se suspende durante as férias judiciais, nos processos com arguidos presos, mesmo em relação aos coarguidoss que não se encontrem presos nem detidos, viola os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 13.º, todos da CRP. Com interesse para a presente decisão, mostram-se incontroversos os seguintes factos: A) O arguido e aqui recorrente, A., foi condenado na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelo n.º 1 do artigo 21.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro), por acór- dão do Juízo Central Criminal de Leiria, lido e depositado no dia 11 de dezembro de 2018; B) O referido arguido encontra-se sujeito a medida de coação não privativa da liberdade; C) Vários dos arguidos destes autos encontravam-se sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade e, após a prolação do acórdão condenatório, o arguido B. continuou sujeito a medida de coação de prisão preventiva; D) O arguido A. apresentou, em 23 de janeiro de 2019, recurso, para o Tribunal da Relação, contra o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal a quo, o qual veio a ser julgado extemporâneo, por se tratar de pro- cesso de natureza urgente, cujos prazos de recurso não se suspendem nem interrompem durante as férias judiciais, mostrando-se, à data de interposição do recurso, integralmente decorrido o prazo de 30 dias a que alude o artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. São estes os preceitos aplicáveis do Código de Processo Penal: Artigo 411.º 1 – O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:  a) A partir da notificação da decisão;  b) Tratando-se de sentença, do respetivo depósito na secretaria.

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