TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
227 acórdão n.º 350/19 SUMÁRIO: I - A solução aplicada pela decisão recorrida reporta o modo de contagem do prazo, não individualmente a cada coarguido, mas ao processo como um todo, abrangendo todos os atos de todos os operadores judiciários e de todos os intervenientes processuais, incluindo, os de arguidos que não estejam sob detenção ou prisão; assim, as regras de contagem dos prazos para a prática dos atos derivam da natu- reza urgente do processo e não da situação individual de cada um dos arguidos em relação à privação da liberdade; uma vez que todos os intervenientes processuais, sempre que haja arguidos detidos ou presos, estão sujeitos à mesma regra de celeridade, não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade. II - Numa análise prima facie da questão, parece que a interpretação normativa adotada na decisão recor- rida padece de inconstitucionalidade material; contudo, razões de igualdade, de celeridade e de gestão processual militam no sentido da sujeição de todos os coarguidos à mesma forma de contagem de prazos, devendo beneficiar, portanto, de prazos com a mesma dimensão, caso contrário, a marcha dos processos seria ingerível e potenciaria situações de desigualdade; a solução da separação dos pra- zos, nos casos de conexão de processos, decorrentes de o mesmo crime ou de diversos crimes terem sido cometidos por vários agentes em comparticipação, potencia o tratamento desigual de situações idênticas e desconsidera a vantagem, em termos de justiça e de igualdade, propiciada pelo julgamento conjunto de vários arguidos, que fornece ao julgador uma visão mais ampla do facto ou dos factos criminosos. III - O entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido situa-se ainda dentro da margem de determinação do legislador, traduzindo uma conciliação, constitucionalmente admissível, para o conflito entre os Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 411.º, n.º 1, conjugado com os artigos 103.º, n.º 2, alínea a) , e 104.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, interpretada no sentido, segundo o qual o prazo de interposição de recurso não se suspende durante as férias judiciais, nos processos com arguidos presos, mesmo em rela- ção aos coarguidos que não se encontrem presos nem detidos. Processo: n . º 447/19. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor. ACÓRDÃO N.º 350/19 De 19 de junho de 2019
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