TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
219 acórdão n.º 344/19 obstáculo legal ao exercício de uma atividade legal – taxas de licenças – com a consequente obrigação pas- siva de suportar (prestações de pati ) essa atividade, como foi o caso das taxas de licenciamento de mensagens publicitárias localizadas em propriedade privada (Acórdão n.º 177/10) e a prestações públicas presumidas a partir de um dever legal de fiscalização do impacto ambiental e urbanístico da atividade tributada, como ocorreu na taxa de funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis instalados em propriedade privada (Acórdão n.º 316/14). Uma terceira categoria de tributos públicos que foi reconhecida e autonomizada pela revisão constitu- cional de 1997, dando cobertura a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto, é formada pelas contribuições financeiras a favor das entidades públicas [artigo 165.º, n.º 1, alínea i) ]. A autonomização dessa espécie tributária levou o Tribunal Constitucional a reconhe cer, pela primeira vez, a existência de uma tripartição nas categorias jurídico-fiscais, ao reconduzir a taxa de regulação e supervisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) a uma contribuição financeira a favor dessa entidade (Acórdãos n. os 365/08, 613/08 e 261/09). Em rigor, esta categoria de tributos, não obstante pretender concretizar uma troca entre o Estado e o contribuinte, sem envolver uma prestação efetiva, não tem estrutura unilateral como o imposto nem estru- tura bilateral como a taxa. Como se escreve no Acórdão n.º 539/15: «As contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm neces- sariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada , I vol., pág. 1095, 4.ª edição, Coimbra Editora). As contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de presta- ções efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que ape- nas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bila- teralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximi- dade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob . cit ., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em “As taxas e a coerência do sistema tributário”, pág. 89-91, 2.ª edição, Coimbra Editora)». A criação de tributos dirigidos à compensação de prestações presumidas e admissibilidade de um quadro amplo de incidência das taxas torna mais diluída a fronteira entre as diferentes categorias de tributos e muito mais delicada a respetiva qualificação. Se atendermos à «natureza» que assume a prestação do ente público, a linha de fronteira entre as diferentes categorias de tributos públicos pode demarcar-se do seguinte modo: se o pressuposto de facto gerador do tributo é alheio a qualquer prestação administrativa ou se traduz numa prestação meramente eventual, estamos perante um imposto; se o facto gerador do tributo consubstancia uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra, estamos perante uma contribuição; se o facto gerador do tributo é constituído por uma prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário, ou por um facto que, de acordo com as regras da experiência, constitui um indicador seguro da existência daquela prestação, esta- mos perante uma taxa. 8. A conformação legal das várias categorias de tributos está sujeita ao princípio da igualdade tributária, enquanto expressão do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP. A igualdade na
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