TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sem personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira – o produto das taxas de financiamento do SIRCA passou a constituir receita desse Fundo [alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º]. Atualmente, o financiamento do SIRCA está regulado no Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, que adaptou e atualizou a legislação nacional ao novo quadro normativo da União Europeia, constante do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, e do Regula- mento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece as medidas de execução daquelas regras. Esse diploma revogou a legislação anterior sobre o SIRCA e no capítulo II (artigos 5.º a 10.º) introduziu nova regulamentação sobre a respetiva forma de financiamento: o n.º 1 do artigo 7.º, estabelece que «(É) fixada uma taxa, designada taxa SIRCA, cujo encargo cabe ao detentor de animais da espécie bovina, ovina, caprina, e suína, e cujo valor é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e agricultura»; e o n.º 1 do artigo 8.º prescreve que a «taxa SIRCA é liquidada, cobrada e retida pelo titular do matadouro ao apresentante dos animais para abate da espécie bovina, ovina, e suína, no momento da apresenta- ção, com exceção dos animais provenientes das explorações que se encontram referidas no n.º 2 do artigo 5.º»; o valor das taxas foi fixado no Despacho n.º 2905-A/2017 (publicado no Diário da República , 2.ª série, de 6 de abril de 2017), tendo por critério a espécie e classe etária do animal, em vez do peso. 6. O percurso legislativo que vimos de fazer dá conta das várias etapas por que passou o tributo denomi- nado “taxa SIRCA”, permitindo assim analisar com mais rigor o respetivo pressuposto e finalidade, elemen- tos imprescindíveis à delimitação conceitual do tributo. Como se viu, na origem do tributo esteve a adoção pela União Europeia de uma série de medidas espe- cíficas com vista à prevenção, controlo e erradicação de encefalias espongiformes transmissíveis. Uma dessas medidas impostas aos Estados-membros foi a destruição por incineração ou por outra forma considerada cientificamente apropriada dos (i) produtos de origem bovina – posteriormente estendida a ovinos, caprinos, suínos e outras espécies – que apresentassem sintomas da BSE, (ii) de certos subprodutos de animais abati- dos, designados materiais de risco específico (MRE), (iii) e dos animais mortos nas explorações. Para o efeito, o Estado português, mediante um plano de erradicação da BSE aprovado pela Comissão Europeia, começou por assumir, com caráter excecional e temporário, a totalidade dos custos inerentes às operações de recolha, transporte, transformação e destruição dos subprodutos de origem animal interditos que eram gerados nas unidades de abate e nas salas de desmancha. Todavia, desde logo, alertou para a pos- sibilidade de tais encargos poderem ser suportados no futuro por taxas cobradas aos estabelecimentos que exercem essa atividade, o que veio acontecer com a extensão das medidas de interdição do uso de subprodu- tos animais a outras espécies animais, com o consequente aumento da quantidade de resíduos abrangidos pelo processo obrigatório de recolha e destruição e das despesas que lhe estão associadas. Esses tributos foram criados pela primeira vez pelo Decreto-Lei n.º 197/2002, de 26 de setembro, como contrapartida da prestação dos serviços prestados pelo INGA aos estabelecimentos de abate e destinados ao financiamento desses serviços. O pressuposto do tributo era constituído por prestações específicas de serviço público – recolha e destruição dos subprodutos de origem animal interditos – que os sujeitos passivos eram efetivo causadores ou beneficiários. Os serviços eram prestados aos estabelecimentos de abate que geravam os subprodutos cuja eliminação era obrigatória. E por isso, o Regulamento para a remoção, armazenamento, recolha e transporte dos subprodutos e produtos interditos, constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de dezembro, considerava «produtor» dos subprodutos de origem animal interditos, «as unidades de abate e salas de desmancha que fornecem os estabelecimentos de subprodutos». A finalidade do tributo residia na compensação da prestação de serviços: além da menção expressa desse propósito no artigo 1.º do diploma, a base objetiva de incidência do tributo era constituído por elementos quantitativos – quilograma de MRE ou de carcaças – capazes de revelar o custo do serviço prestado, indicando assim que o tributo visava compensar o custo do serviço de recolha e destruição dos subprodutos interditos.

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