TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
215 acórdão n.º 344/19 responsabilidade do estabelecimento de abate a sua liquidação e pagamento ao INGA no prazo estabelecido no artigo 6.º». Este regime de financiamento foi substancialmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro – o diploma que integra a norma que constitui objeto do presente recurso –, com os objetivos enunciados no respetivo preâmbulo de «garantir a proporcionalidade entre os custos inerentes aos serviços de recolha, transporte e destruição dos cadáveres e os valores das taxas a cobrar»; «maior equidade em termos de repartição dos mesmos em função da espécie de animal em presença»; e ainda «maior eficácia e celeridade nos procedimentos inerentes ao mecanismo de cobrança das taxas». Sob a epígrafe «financiamento», o artigo 2.º desse diploma dispõe o seguinte: 1 – Para efeitos de financiamento do SIRCA é cobrada uma taxa aos estabelecimentos de abate relativamente a bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, produzidos no território continental e apresentados para abate, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, com base nos seguintes critérios: a) A taxa é fixada por espécie animal, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar os custos associados; b) Os custos associados a considerar são, nomeadamente, os custos administrativos, de recolha, de análise, de transporte e de destruição. 2 – A taxa a que se refere o número anterior é paga, preferencialmente, através de meios eletrónicos, ao Insti- tuto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi prestado o serviço, mediante os procedimentos definidos por aquele Instituto. 3 – O produto da taxa a que se refere o presente artigo constitui receita própria do IFAP, I. P. 4 – Os estabelecimentos de abate ficam isentos do pagamento da taxa relativamente a animais que provenham de explorações em que os respetivos titulares, por si ou através de organizações de produtores, recorrendo ou não à prestação de serviços de terceiros, assegurem a recolha, o transporte, a eventual concentração em unidades intermé- dias aprovadas para o efeito e a destruição dos animais referidos no n.º 1 mortos nas suas explorações. 5 – Os titulares das explorações referidos no número anterior devem apresentar, para aprovação pela DGV, um plano que assegure o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outu- bro, bem como das normas sanitárias decorrentes dos programas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis e de outras doenças. 6 – Os estabelecimentos de abate estão ainda isentos de pagamento da taxa relativamente a animais para abate provenientes das regiões autónomas, de trocas intracomunitárias ou importados diretamente para esse efeito. O valor das taxas referidas no n.º 1 deste artigo foi fixado pelo Despacho n.º 5383/2011, dos Minis- térios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas (publicado no Diário da República , 2.ª série, de 29 de março de 2011), em função do quilograma de carcaça: a) bovinos e equídeos – € 0,038; b) ovinos e caprinos – € 0,030; c) e suínos – € 0,014. As regras de financiamento do SIRCA não abrangiam os apresentantes de animais para abate proveni- entes das regiões autónomas, de trocas intracomunitárias ou importados e os detentores de animais que não se enquadrem nos casos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, que ficaram todos obrigados a suportar os custos inerentes à recolha, ao transporte e à destruição dos cadáveres (artigo 3.º). Através do Decreto-Lei n.º 38/2012, de 16 de fevereiro – que alterou o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro e o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro – as competências do INGA na gestão do SIRCA foram transferidas para a Direção-Geral de Alimentação e Vete rinária (DGAV) e o produto das taxas cobradas para o respetivo financiamento passou a constituir receita própria dessa Direção-Geral; e pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho – que criou o Fundo Sani- tário e de Segurança Alimentar Mais (FSSAM), um organismo com a natureza de património autónomo,
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