TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

214 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Entretanto, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia aprovaram o Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, controlo e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, e o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de outubro de 2002, que estabelecia regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinadas ao con- sumo humano. Para além da imposição do abate e eliminação dos animais em que oficialmente se confirme a presença de encefalopatias espongiforme transmissíveis, foi interdito o enterramento dos animais mortos nas explorações das espécies bovina, ovina, caprina e suína, podendo haver derrogações, com o enterramento in loco , quando originários de “regiões remotas” [artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de outubro de 2002]. A interdição do enterramento dos animais mortos nas explorações originou a implementação de um «sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração», designado por «SIRCA» – Despacho n.º 9137/2003, publicado no Diário da República , II Série, de 9 de maio de 2003 – a funcionar na dependên- cia do INGA, a quem competia: (i) operacionalizar o sistema de informação do SIRCA, nomeadamente através da criação de um centro de atendimento telefónico que centraliza as comunicações dos produtores relativamente às mortes de animais ocorridas nas suas explorações; (ii) atualizar as bases de dados informa- tizada (BDD) do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, registando nela a morte de todos os animais que lhe tenha sido comunicada no âmbito do SIRCA; (iii) assegurar a gestão corrente do SIRCA, por si ou através de celebração de protocolos ou contratos com outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente através de prestação de serviços que envolva a recolha, transporte, eventual cen- tralização em unidades intermédias, transformação e eliminação de cadáveres; (iv) definir os procedimentos e promover as ações de formação nas áreas da sua competência; (v) e informar todos os produtores sobre os procedimentos a adotar no âmbito do SIRCA. No exercício destas competências, o INGA era coadjuvado pela Direção-Geral de Veterinária (DGV), na elaboração de manuais de procedimento, promoção de ações de formação para as operações a desen- volver no âmbito do SIRCA, fiscalização dos aspetos sanitários e definição das áreas remotas, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de outubro de 2002; e pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), na realização de testes rápidos para despistagem das EET, comunicação dos resultados dos testes à DGV, definição de procedimentos, promoção de ações de formação no que se refere aos métodos de recolhas, e conservação das amostras retiradas dos cadáveres recolhidas no âmbito do SIRCA. Ora, a necessidade de financiamento do SIRCA e a conveniência de transferir para as entidades gerado- ras dos subprodutos interditos a responsabilidade pelas operações tendentes à sua eliminação determinou a aprovação do Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, que estabeleceu as regras daquele financiamento e o regime a que ficavam obrigadas estas entidades. Quanto à destruição dos subprodutos interditos, foi imposto aos estabelecimentos de abate e salas de desmancha a recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou destruição, mediante a apresentação de um plano de destruição ou de aproveitamento, a apresentar no prazo de noventa dias para as matérias da categoria 3 ou no prazo de dois anos para as matérias das categorias 1 e 2 (definidas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de outubro de 2002). Transitoriamente, e até à aprovação dos referidos planos, o INGA continuou a assegurar aqueles serviços, mediante o pagamento de uma taxa fixa de € 0,35/kg para as matérias das categorias 1 e 2 (n.º 1 do artigo 5.º) e das taxas referidas nos anexos I e n.º 1 do anexo II do revogado Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de setembro – que se manteve em vigor até à aprovação dos referidos planos – para as matérias da categoria 3 (artigos 3.º, n.º 2 e 14.º). E quanto ao financiamento do SIRCA, o n.º 2 do artigo 5.º estabeleceu que «(P)ara o efeito de financia- mento do SIRCA a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, é cobrada, através dos estabelecimentos de abate, aos apresentadores de bovinos, ovinos, caprinos e suínos de produção nacional ou importados para reprodução e ou engorda para abate uma taxa fixa de € 0,025/kg de carcaça»; e o n.º 2 do artigo 9.º preceituou que «(A) taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º constitui encargo do apresentante do animal para abate, sendo da

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=