TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

213 acórdão n.º 344/19 remoção, armazenamento, recolha e transporte desses produtos, revogando o referido Decreto-Lei n.º 32-A/97, de 28 de janeiro; (ii) o Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de dezembro, que proibiu a utilização na alimentação animal de proteínas obtidas a partir de tecidos de mamíferos e criou regras sobre a recolha e destruição desses produtos e dos alimentos compostos que os incorporam; (iii) e o Decreto-Lei n.º 377/98, de 25 de novembro, que adotou medidas complementares, no âmbito dessa proibição, criando regras de maior transparência na comercialização de matérias-primas cons­ tituídas por aqueles produtos, no domínio do registo, embalagem e transporte, bem como um sistema de controlo e fiscalização do cumprimento dessas regras. Estes diplomas continham um conjunto de regras destinadas a regular o destino a dar aos produtos interditos: os produtos interditos, os subprodutos não destinados ao consumo humano e animal e as maté- rias-primas interditas na alimentação de animais são obrigatoriamente destruídos por incineração, por outra forma considerada cientificamente apropriada, ou transformados, e de seguida incinerados, depositados em aterro, após autoclavagem ou utilizados para combustível (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 387/98 e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98, ambos de 4 de dezembro). No que se refere à destruição das matérias-primas para alimentação animal, estabeleceu-se que «sem embargo de a responsabilidade pelas operações de destruição referidas no número anterior ser do detentor das matérias-primas em causa, o Estado assumirá, com caráter excecional e temporariamente, os encargos inerentes às mesmas, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 6.º» (n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98). Ao Instituto Nacional de Intervenção Agrícola (INGA) foi atribuída a competência para contratar e custear as operações de recolha, transformação e destruição das matérias-primas, nos termos definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo o financiamento suportado por verbas do Orçamento do Estado e de outras receitas do INGA (n. os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98). Não obstante o Estado ter assumido a totalidade dos custos de tal serviço, desde logo, previu-se que o Governo poderia fixar, por portaria, «taxas a suportar pelos estabelecimentos de abate e destinadas ao finan- ciamento das operações inerentes aos serviços prestados com vista à destruição das matérias-primas referidas no n.º 1» (n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98). A recolha, transformação e destruição dos subprodutos e os encargos associados a essas operações aumen- taram significativamente com a extensão pela União Europeia – Decisão do Conselho n.º 2000/766/CE, de 4 de dezembro – da interdição de uso dos subprodutos animais a outras espécies animais, com a consequente obrigatoriedade da sua destruição em todos os Estados-membros, o que determinou a alteração do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de dezembro, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 61/2001, de 18 de fevereiro. O avolumar dos encargos provocados pela extensão da interdição a subprodutos de outras espécies animais levou o Governo a criar um tributo destinado «exclusivamente» ao financiamento das operações inerentes aos serviços prestados pelo Estado às entidades cuja atividade económica gerasse subprodutos de eliminação obrigatória. Foi assim aprovado o Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de setembro, que fixou o modo de financiamento dos serviços de recolha, transporte, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e aves, incluindo os materiais de risco especificado. O financiamento era constituído pela receita proveniente de taxas cobradas aos estabelecimentos de abate, aos importadores de carcaças, meias carcaças e outras peças desossadas de bovinos e suínos e aos opera- dores intracomunitários: (i) uma taxa fixa de € 0,30 por kg/MRE, pela recolha, transporte, transformação e destruição de MRE (n.º 2 do artigo 2.º); (ii) e taxas por quilograma de carcaça, constantes do Anexo I ao diploma ( € 0,05, por bovino, € 0,04, por suíno; € 0,03, por ovinos e caprinos, € 0,06 por aves e outros), relativamente aos demais subprodutos (n.º 1 do artigo 2.º). As taxas eram pagas até ao 15.º dia a contar da operação a que respeitassem, mediante processo de autoliquidação, de acordo com o procedimento a definir pelo INGA, constituindo receita própria deste instituto (artigos 3.º e 6.º).

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