TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
211 acórdão n.º 344/19 tributos comutativos (…)” pelo que “a determinação dos sujeitos passivos em tais condições não pode deixar de ser arbitrária”. S) Trata-se, tal como referido pelo STA, de uma questão de igualdade, por se terem escolhido os “beneficiários errados”, algo que o legislador já, de resto, corrigiu com a alteração legislativa efetuada; T) Nos termos da lei agora em vigor, os matadouros passam apenas a atuar como “intermediários” que prestam um serviço à autoridade tributária, liquidando, cobrando e retendo a taxa devida pelos detentores de animais – verdadeiros e integrais beneficiários da Taxa SIRCA. U) De resto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional (em particular no acórdão n.º 539/15, caso da TSAM) já apurou que se “os critérios (…) eleitos pelo legislador, na determinação da sua [da taxa] incidência subjetiva (…) se apresentam como materialmente infundados” estaremos perante um “motivo de inconstitucionalidade”. V) Tendo o Tribunal Constitucional já considerado que o princípio da equivalência apenas se encontra preenchido – desta forma salvando o tributo da sua inconstitucionalidade material – se ficar demonstrada a existência de “uma relação de equivalência com o valor do benefício obtido ou o custo provocado pelos sujeitos passivos dessas contribuições” forçoso será concluir que in casu a taxa SIRCA é inconstitucional. W) Resulta, assim, que os estabelecimentos de abate não são beneficiários de quaisquer “feixes de prestações difu- sas” não sendo minimamente razoável sequer presumir que tais estabelecimentos aproveitem de um sistema de recolha e transporte de cadáveres de animais que não são detidos pelos referidos estabelecimentos de abate e com os quais estes estabelecimentos não têm qualquer relação, deles não retirando qualquer benefício. II – Fundamentação 4. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estando a sua admis- sibilidade dependente da verificação de dois pressupostos: (i) que a decisão recorrida tenha recusado efetiva- mente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e (ii) que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. Para a apreensão do objeto do presente recurso mostra-se relevante partir do teor do requerimento de interposição do recurso – no caso, obrigatório para o Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 73.º da LTC –, no confronto com o decidido na decisão judicial ora recorrida. Com efeito, tratando-se de um recurso interposto de decisão judicial que recuse a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitu- cionalidade, a delimitação do objeto do recurso deve encontrar necessariamente correspondência na «norma» ou dimensão normativa cuja aplicação foi efetivamente recusada na decisão dos autos sub juditio , com fun- damento na respetiva inconstitucionalidade. O acórdão recorrido formula um juízo de desvalor constitucional quanto ao «regime da taxa “Sirca”», nos seguintes termos: “Não oferece dúvidas que estando a “taxa “SIRCA” afeta ao financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos em explorações (SIRCA) – cfr. o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro –, é o titular da exploração, e não o estabelecimento de abate, aquele que diretamente beneficia da existência e fun- cionamento do “SIRCA”, compreendendo-se, pois, que seja a ele que se imponha o encargo de contribuir para o financiamento de tal sistema. A lei pretérita e posterior assim o estabelecia, aliás – cfr. o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto- -Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro e artigos 7.º a 10.º do Decreto-lei n.º 33/2017, de 23 de março –, sem prejuízo de, designadamente por razões de praticabilidade, o legislador impor aos estabelecimentos de abate a obrigação de liquidação, cobrança e entrega de tal tributo. Esta solução legal, que o Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro não observou, é a que melhor se afigura conforme ao princípio da igualdade, na sua dimensão de equivalência, pois que onera com o tributo aquele que, no circuito produtivo, é o direto beneficiário do serviço público prestado. O estabelecimento de abate não o é, e como
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