TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que para a generalidade dos consumidores: destinando-se o tributo à cobertura dos custos do SIRCA, parece evidente que os estabelecimentos de abate sobre quem recai não retiram desse pagamento qual- quer vantagem ou benefício, uma vez que a SIRCA apenas beneficia os produtores pecuários. IV - Não assentando o tributo sobre quaisquer prestações efetivas ou sobre um índice suficientemente forte para que se possa considerar efetiva uma prestação de que os sujeitos passivos sejam beneficiários, não se está perante uma estrutura rigorosamente comutativa que permita qualificá-lo como taxa; apesar do propósito de remunerar um conjunto determinado de atividades levadas a cabo pelas entidades públicas, a denominada “taxa SIRCA” não constitui uma verdadeira taxa porque não incide sobre uma qualquer prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário; o pressuposto da “taxa SIRCA”, tal como concebida na norma questionada, não é constituído por uma prestação que a administração dirija de modo individual aos estabelecimentos de abate, e por isso mesmo, atendendo à sua estrutura interna, poderia pensar-se em qualificá-lo como imposto. V - Todavia, através dos elementos constitutivos do tributo, designadamente a base de incidência, a base de cálculo e a afetação da receita, descobre-se a presença de um fundo comutativo que o afasta do mero propósito de angariação de receitas para financiamento dos encargos públicos; na verdade, a “taxa SIRCA” também não pode ser qualificada como um imposto porque a sua finalidade não é satisfazer os gastos gerais da comunidade, em cumprimento do dever geral de solidariedade, mas unicamente contribuir para o financiamento de uma atividade pública imposta pela União Europeia mediante a consignação das receitas a um Fundo que tem por missão específica custear essa atividade. VI - Em primeiro lugar, o tributo assume-se como contrapartida dos serviços prestados pelo SIRCA, sendo exigido em função dos custos gerados pelo funcionamento desse sistema; o tributo não se destina ao financiamento das despesas gerais da comunidade, mas ao financiamento do conjunto determinado de prestações – os custos inerentes ao funcionamento do SIRCA; diferentemente do que ocorre no imposto, a “taxa SIRCA” não é uma figura tributária estranha à compensação de prestações admi- nistrativas; em segundo lugar, o tributo é repartido pelos sujeitos passivos em função dos custos do SIRCA; ao associar o facto tributável aos custos inerentes ao SIRCA, o legislador acaba por dirigir o tributo à compensação de prestações presumidas, imputando-as com maior ou menor grau de certeza a um grupo determinado de sujeitos passivos. VII - Em terceiro lugar, a base tributável está fixada em função dos custos que o SIRCA causa à administração e não em função da capacidade que o sujeito passivo detém para suportar o tributo, estando a base tribu- tável conformada através de elementos qualitativos e quantitativos que o legislador considerou adequados a revelar os custos associados ao SIRCA e não por referência a quaisquer factos reveladores da capacidade contributiva do sujeito passivo, nomeadamente, o valor do rendimento, património ou consumo; em quarto lugar, o produto da cobrança do tributo constituía “receita própria” do IFAP, I.P, passando poste- riormente a integrar as receitas do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais (FSSAM), e embora a consignação da receita não constitua, por si só, um elemento determinante na qualificação de um tributo, não deixa de ser um indicador importante na revelação da finalidade a que o tributo se dirige. VIII - Por último, o percurso que o tributo efetuou revela a presença constante de uma estrutura comutativa e de uma finalidade compensatória; a estrutura e a finalidade a que se encontra votado o tributo leva à qualificação como contribuição: um tributo exigido por uma entidade pública em contrapartida de uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo.

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