TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
205 acórdão n.º 344/19 SUMÁRIO: I - O problema nuclear que o presente recurso coloca ao Tribunal consiste em saber se o tributo que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, impõe aos titulares dos estabeleci- mentos de abate corresponde à figura conceptual de imposto, contribuição ou taxa. II - No tributo em apreciação existe uma divergência entre o pressuposto do tributo e a respetiva finalidade: enquanto o pressuposto é constituído por animais vivos apresentados para abate, o tributo destina-se a remunerar a remoção, transporte e eliminação dos animais mortos nas explorações; a base de incidência objetiva do tributo não é constituída pela prestação administrativa que o tributo tem por finalidade compensar, mas por um facto que permite presumir que os sujeitos passivos a quem é dirigido – os estabelecimentos de abate – são fautores ou imediatos beneficiários das operações de remoção, trans- porte e eliminação dos animais mortos nas explorações; os imediatos beneficiários das prestações a que se dirige o sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA) são os deten- tores desses animais, com efeito, em consequência da interdição do enterramento imposta pelo direito da União Europeia, são os titulares das explorações pecuárias que estão obrigados a cumprir todos os procedimentos definidos pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) com vista à recolha atempada e em condições sanitárias adequadas ao despiste de eventuais encefalopatias espongiformes transmissíveis. III - A partir do abate de animais para consumo público – a base de incidência objetiva do tributo – não se pode presumir com maior ou menor grau de certeza que os matadouros são os imediatos causado- res e beneficiários das prestações concretas em que se traduz o SIRCA; a atividade levada a cabo pela administração no âmbito do SIRCA não resulta para esses estabelecimentos um benefício maior do Julga inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2012, de 16 de fevereiro, na medida em que impõe aos estabelecimentos de abate a cobrança de uma taxa para efeitos de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA). Processo: n . º 673/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 344/19 De 4 de junho de 2019
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