TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
196 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que o caráter fundamental da norma não é disciplinar, mas “[…] algo de diferente e conexionado com a defesa do prestígio dos serviços públicos, ou seja, uma realidade situada num plano diverso e voltada para o exterior, nomeadamente para o público destinatário da atuação desses mesmos serviços”, que resultaria posta em causa perante a “[…] gravidade objetiva da acusação formal da prática de crimes graves […]”, concluindo que o regime legal não constitui restrição desproporcionada para o arguido, perante o fim (constitucional- mente legítimo) a prosseguir. Para além de o sentido decisório dos Acórdãos n. os 62/16, 107/16 e 273/16 não ter sido acolhido pelo Plenário – facto não considerado pela decisão recorrida –, importa sublinhar que nos presentes autos está em causa uma medida de suspensão que se distingue da que se encontra prevista no artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, em, pelo menos, três pontos decisivos. Em primeiro lugar, pela sua natureza inequivocamente disciplinar. Prevista no preceito relativo aos poderes disciplinares da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judi- ciais, consagra um poder de suspensão “[…] a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos […]” – ou seja, está em causa uma medida preventiva, destinada a evitar a continuação da prática ilícita indiciada. Em segundo lugar, pelo seu caráter não automático – tratando-se, como vimos, de uma decisão pre- ventiva, destinada a prevenir a ocorrência de factos ilícitos, tal obriga, designadamente, à correspondente fundamentação, perante factos reveladores do risco de continuação da prática de infrações, em decisão administrativa judicialmente impugnável. Ou seja, conduz a norma em causa a uma apreciação casuística, obrigatoriamente fundamentada, não automática. Em terceiro lugar, porque não se trata de um funcionário, agente ou trabalhador subordinado, mas de um profissional liberal com prerrogativas de autoridade no processo de insolvência, o que, como mais desenvolvidamente se verá adiante (cfr. item 2.5.3., infra ), mais do que simples particularidades, introduz diferenças relevantes para a decisão, face aos primeiros. Assim, em suma, seja porque o Plenário, no Acórdão n.º 194/17, se afastou do juízo de censura consti- tucional, seja porque os presentes autos versam sobre norma fundamentalmente diversa na sua substância, o sentido decisório e os fundamentos dos Acórdãos n. os 62/16, 107/16 e 273/16 não são transponíveis para o objeto normativo de que se ocupa este processo. 2.3. Estabelece o artigo 32.º, n.º 10, da Constituição que “[n]os processos de contraordenação bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. Tem-se assinalado na jurisprudência constitucional que esta norma não impõe um nível de proteção equipa- rado ao do processo criminal. No Acórdão n.º 33/02 pode ler-se: “[…] [A] norma que se surpreende no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição (que, a partir da Revisão Constitucional decorrente da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, passou a assegurar os direitos de audiência e defesa em todos os processos sancionatórios, e não apenas nos processos de contraordenação), nada veio a acrescentar ao que já se prescrevia na versão da Lei Fundamental anterior àquela Revisão relativamente aos procedimento disci- plinar efetuado no âmbito da Administração Pública. De facto, no n.º 3 do artigo 269.º estabelece-se, como já se estabelecia, que em processo disciplinar são garantidas ao arguido as suas audiência e defesa. E daí que se conclua que a inclusão, levada a efeito no falado n.º 10 do artigo 32.º, do asseguramento dos direitos de audiência e defesa nos processos sancionatórios não tem o significado de fazer atrair o regime destes processos em geral, e do processo disciplinar em especial, para o regime do processo criminal. […]”. Acrescenta-se, ainda, no Acórdão n.º 135/09:
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=