TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

195 acórdão n.º 332/19 culpa e de exclusão da pena, «bem como às circunstâncias atenuantes, sejam elas modificativas ou simplesmente gerais. Em todos estes casos, a persistência de uma dúvida razoável após a produção da prova tem de atuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido». Neste domínio, estamos em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade. No caso em presença, deve lançar-se mão do princípio da interpretação em conformidade com a Constituição, enquanto princípio de conservação de normas. Na “relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar” (Ac. do Trib. Const. n.º 632/08, de 23/12/2008) – não esquecendo a ‘prerrogativa de avaliação’, o ‘crédito de confiança’ que há de ser reconhecido no exercício legiferante – o princípio da proporcionalidade aflora ainda como não preservado, também face ao princípio da presunção de inocência, quando se admita que a suspensão preventiva possa ter como limite o prazo de prescrição do procedimento criminal. Na verdade, não é consentâneo com a duração do prazo de prescrição do procedimento criminal, que no caso do inquérito criminal instaurado contra o Autor, poderá elevar-se a 10 anos. E vem vistas as coisas, a suspensão do exercício das funções de Administrador Judicial pelo tão extenso período afigura-se configurar a aplicação de uma pena sem, sequer, ter tido a oportunidade de exercer o seu direito de defesa. […] Com efeito, atento o que resulta do probatório, é por demais evidente que a Ré dispõe dos elementos necessá- rios à qualificação dos factos em sede de procedimento disciplinar. Não obstante o Tribunal haver indagado se a Ré já havia proferido decisão quanto ao processo disciplinar, a propósito da decisão que proferiu nos processos disciplinares que converteu em processos contraordenacionais, ou se, após a conversão de tais processos em processos disciplinares, teria reavaliado a medida da suspensão preventiva de funções do Autor, a isso que foi respondido que tal seria efetuado em sede de decisão do processo disciplinar – cfr. fls. 2114 (SITAF). E isso é inaceitável. […] Recorde-se que a medida de suspensão de suspensão de funções decidida pela Ré dura há mais de um ano e acresce à que lhe foi aplicada em sede do processo de inquérito criminal. Com efeito uma medida de tal ordem, que não encontra semelhança no espectro jurídico de normas de sus- pensão do exercício de funções, a perpetuar-se no tempo, como a que aqui vem impugnada, viola o princípio da presunção da inocência e da proporcionalidade, atento o seu carater transitório, que não de sanção. Assim, o artigo 18.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16/05, afigura-se materialmente inconsti- tucional, por ofensa aos princípios constitucionais da presunção da inocência e da proporcionalidade. […]”. No Acórdão n.º 62/16, em fiscalização concreta, a 3.ª secção do Tribunal julgou inconstitucional a norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos, por violação do princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2. No entanto, pedida a generalização deste juízo – na sequência das decisões dos Acórdãos n. os 62/16, 107/16 e 273/16 – o Plenário do Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 194/17, decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma. Para assim decidir, considerou

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